1). Proteção da vida e da saúde
2). Educação para o consumo.
3). Escolha de Produtos e Serviços
4). Informação Correta.
5). Proteção contra publicidade enganosa e abusiva.
6). Proteção contratual
7). Indenização
8) Acesso à Justiça
9). Facilitação de Defesa de seus Direitos.
10). Qualidade dos serviços públicos.
PROTEÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
O Código de Defesa do Consumidor
protege a vida, a saúde e a segurança do Consumidor contra produtos e serviços
perigosos ou nocivos que ofereçam riscos.
Produtos perigosos por natureza, como
inseticidas e álcool, devem ser acompanhados por impressos com informações
detalhadas sobre o seu uso, composição, antídoto e toxidade - riscos que o
produto apresenta.
Depois que o produto for colocado à
venda, se o Fornecedor tiver conhecimento de seu perigo, deverá imediatamente
comunicar às autoridades competentes e aos Consumidores, através de anúncios
publicitários em rádio, TV e jornal.
PROPAGANDA ENGANOSA
A
COMUNICAÇÃO É PARTE DO PRODUTO OU SERVIÇO - Toda e qualquer forma de
publicidade e promoção é parte integrante do produto ou serviço divulgado. Os
anúncios devem ser claros e objetivos, baseados em princípios de honestidade.
MENTIR, exagerar as qualidades e
benefícios de produtos e serviços ou induzir o consumidor a erro de avaliação
sobre o que está sendo anunciado é crime contra o Consumidor. Os anúncios devem
inserir informações técnicas e científicas para provar a veracidade da
propaganda.
O Código de Defesa do Consumidor proíbe Publicidade Enganosa, contendo
informações falsas ou quando omitir dados essenciais, sobre o produto ou
serviço, quanto a:
* Características.
* Quantidade.
* Origem.
* Preço.
* Propriedades
Ou Publicidade abusiva, quando:
* Gerar discriminação
* Provocar violência
* Explorar o medo e a superstição
* Aproveitar da falta de experiência
da criança
* Desrespeitar valores ambientais
* Induzir a um comportamento
prejudicial à saúde e à segurança.
• Tudo que for anunciado deve ser
cumprido, lembrando que as informações da propaganda fazem parte do Contrato.
• Para mais esclarecimentos sobre o
assunto, o Consumidor pode se dirigir ao CONAR – Conselho Nacional de
Auto-Regulamentação Publicitária, localizado em São Paulo à rua da Bahia, 1140
– Cep 01244-908, telefones: (..11)258-7611. Fax: (..11) 231-4508
CONTRATOS
PROTEÇÃO CONTRATUAL AO CONSUMIDOR E
AS REGRAS
O Código de Defesa do Consumidor garante a igualdade nas contratações,
possibilitando modificação das cláusulas desproporcionais, que podem provocar
desequilíbrio entre o Consumidor e o Fornecedor.
O CONTRATO ENTRE AS PARTES
Contrato é um acordo em que pessoas assumem obrigações entre si, podem
escritos ou verbais.
CONTRATO DE ADESÃO
Nem sempre o contrato é elaborado e escrito entre os interessados. Se
uma das partes apresentar à outra um contrato já elaborado e impresso para
assinar, será chamado de Contrato de Adesão.
COMO DEVE SER UM CONTRATO
* Apresentar letras em tamanho de fácil leitura
* Linguagem simples.
* Destaque nas cláusulas que limitem os direitos do Consumidor
REGRAS GERAIS PARA OS CONTRATOS
O Código de Defesa do Consumidor garante o equilíbrio dos direitos e
obrigações na assinatura de qualquer tipo de contrato.
Não são permitidas cláusulas que:
a) Diminuam a responsabilidade do Fornecedor no caso de dano ao
Consumidor.
b) Proíbam o Consumidor de devolver o produto ou reaver a quantia já
paga em função de um produto ou serviço defeituoso.
c) Estabeleçam obrigações para outras pessoas além do Fornecedor e do
Consumidor.
d) Coloquem o Consumidor em desvantagem exagerada.
e) Estabeleçam a obrigatoriedade de somente o Consumidor apresentar
provas no processo judicial.
f) Proíbam o Consumidor de recorrer diretamente a um órgão de proteção
ao Consumidor ou à Justiça, sem antes recorrer ao próprio Fornecedor ou a quem
ele determinar.
g) Autorizem o Fornecedor a alterar o preço.
h) Possibilitem ao Fornecedor a modificação de qualquer parte do
contrato, sem a autorização do Consumidor.
i) Estabeleçam a perda das prestações já pagas por descumprimento de
alguma obrigação do Consumidor, quando já estiver prevista a retomada do
produto.
E SE ISSO NÃO ACONTECER
O Consumidor poderá levar seu Contrato ao órgão de defesa do Consumidor,
que convocará o Fornecedor para explicações e eventual acordo.
Quando o problema atingir vários Consumidores contra o mesmo Fornecedor,
esse órgão defenderá o grupo na Justiça.
Caso queira, o Consumidor poderá procurar um advogado de sua confiança
ou, não tendo recursos, a assistência judiciária gratuita do Estado.
O QUE É O SERVIÇO PÚBLICO
São aqueles órgãos que atendem à população de modo geral: transportes,
água, esgotos, telefone, luz, correios. Geralmente prestados por empresas
públicas.
Os serviços públicos devem ser adequados e eficazes. É um direito do Consumidor.
O prestador de um serviço público também é um Fornecedor.
COMÉRCIO É UM TIPO DE EMPRESA. INDÚSTRIA OUTRO.
No sistema de consumo cada empresa
tem seu papel bem distinto. Uma produz, outra distribui e, na ponta, o
comerciante que vende o produto ao consumidor final.
PROBLEMAS e acidentes podem surgir a
qualquer momento em um determinado seguimento desta cadeia produtiva. Portanto,
é importante que o Consumidor procure identificar o problema e imediatamente
reclamar onde comprou o produto que não atendeu ao prometido.
É bom lembrar que existem indústrias
que trabalham direito, mas o varejo não funciona bem. Existem lojas que
trabalham bem, mas o produto não tem qualidade. A interferência do Consumidor é
fundamental no processo de melhoria da qualidade final, comunicando com as
empresas sobre o defeito de determinado produto.
O SERVIÇO É UM PRODUTO COMO OUTRO
QUALQUER
As regras que valem para os produtos
servem para regular a prestação de serviços de qualquer tipo, prestados de uma
vez só (viagens, refeições, entradas para espetáculos e outros) ou contratos de
forma contínua (conta de banco, seguro, serviços públicos e outros).
O relacionamento dos Consumidores com
Prestadores de Serviço devem seguir o mesmos princípios dos fabricantes e
comerciantes.
APRESENTAÇÃO DO PRODUTO
Os produtos ou serviços devem ser
oferecidos ao Consumidor com informações claras e completas, em língua
portuguesa, com os seguintes dados:
• Características do produto ou
serviço
• Suas qualidades.
• Quantidade
• Composição, ou seja, ingredientes
utilizados.
• Preço
• Garantia
• Prazo de validade
• Nome do fabricante e endereço
• Os eventuais riscos que possam
apresentar à saúde e segurança dos Consumidores.
Quando o Consumidor compra um produto
nacional ou importado, o fabricante ou importador deve garantir a troca das
peças do produto.
Mesmo depois que o produto deixou de
ser fabricado ou importado, a oferta de peças deverá ser mantida por
determinado prazo.
REEMBOLSO POSTAL OU COMPRA POR
TELEFONE
Quando você comprar um produto ou
contratar um serviço através de:
• Reembolso postal (anúncios em
revistas, TV, Jornais, rádio, etc).
• Pedido por telefone
• Vendedores na porta da sua casa.
• E outros meios que sejam fora de um
estabelecimento comercial.
Você tem o direito de se arrepender
da compra ou contratação no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir do
recebimento do produto ou assinatura do contrato.
No caso de arrependimento, o
Consumidor deverá devolver o produto ou suspender o serviço e terá direito à
devolução do valor pago, com correção monetária. - Empresas Diferentes
PRECAUÇÕES E VÍCIOS
A) - VOCÊ NÃO DEVE COMPRAR OU NÃO
CONTRATAR
Produtos com prazo de validade
vencido - observe com atenção os prazos indicados nos Alimentos e Remédios.
B) - VÍCIOS DE QUALIDADE. VÍCIOS
OCULTOS.
• VOCÊ NÃO DEVE COMPRAR produtos com
má aparência, latas amassadas, estufadas ou enferrujadas, embalagens abertas ou
danificadas.
• Produto com suspeita de ter sido
falsificado.
• Produtos que não atendam à sua real
finalidade. Exemplo: chuveiro elétrico que não esquenta.
Profissionais que não tenham
condições de realizar o serviço, que façam experiências no seu produto ou na
sua residência. Prefira sempre um profissional recomendado.
• Qualquer serviço sem um orçamento
prévio. O orçamento é direito do Consumidor e nele dever estar escrito:
a. Forma de pagamento.
b. Tempo de execução do serviço.
c. Tipo de material a ser usado.
d. Detalhes do serviço a ser
executado.
* Esse orçamento tem validade de 10
dias, a partir da data de recebimento pelo Consumidor. Só o Consumidor pode
aprovar o orçamento, autorizando o serviço por escrito.
* No serviço que exige a troca de peças, estas deverão peças novas. Caso
contrário, o Consumidor deverá ser consultado quanto à possibilidade da
utilização de peças usadas ou recondicionadas.
O QUE É ABUSIVO
1). Obrigar o Consumidor, na compra
de um produto, a levar outro que não queira comprar. Exemplo: só vender o leite
ao Consumidor que também comprar o pão. Isto é proibido. A regra é válida
também para contratação de serviços.
2). Recusar-se a atender os
Consumidores quando o Fornecedor tem condições para vender. Exemplo: esconder
mercadorias no estoque.
3). Fornecer serviço ou produto sem
que o Consumidor tenha solicitado. Depois, cobrar pelo serviço ou produto
fornecido.
4). Aproveitar-se da ignorância,
falta de conhecimento em vista da idade, saúde ou condição social do Consumidor
para convencê-lo a comprar um produto ou contratar um serviço.
5). Exigir do Consumidor vantagem
exagerada ou desproporcional em relação ao compromisso que ele esteja assumindo
na compra do produto ou contratação de um serviço.
6). A prestação de serviços sem que
antes seja apresentado ao Consumidor um orçamento com a previsão de custos,
mão-de-obra, material, etc
7). Difamar o Consumidor só porque
ele praticou um ato no exercício de um direito seu.
8). Colocar no mercado produto ou
serviço que não esteja de acordo com as leis que regulamentam sua produção.
9). Deixar de marcar um prazo máximo
para entrega de um produto ou fornecimento de um serviço.
10). Utilizar peças de reposição
usadas ou recondicionadas no conserto de um produto, sem autorização do
Consumidor.
11). Fixar multa superior a 2% do
valor da prestação, nos contratos de financiamentos.
VÍCIOS DE QUALIDADE
Um aparelho de telefone celular, um
eletrodoméstico, um imóvel que você comprou e, com ele, veio também os vícios
de qualidade - defeitos que só aparecem com o tempo, isto é, problemas não
perceptíveis a olho nu mas que comprometem o funcionamento do produto não
decorrentes de mau uso.
Reclamar esses defeitos tem sido uma
queda-de-braço travada entre consumidores e fabricantes. Muitas empresas se
esquivam da responsabilidade se o problema ocorre fora do período de garantia.
A prática é ilegal. O Código diz que, em caso de vício oculto, o prazo é de 90
dias, a partir da aparição do defeito que, por analogia, entende-se durante a
vida útil do produto. Como nenhum fabricante informa qual é a vida útil de seus
produtos, a confusão se forma.
O problema é que muitos bens
duráveis, principalmente telefones celulares, que são responsáveis por um
número considerável de reclamações nos PROCONS de aparelhos recém-comprados
apresentando defeitos em curto tempo de uso. O que se percebe é que a indústria
está fabricando cada vez mais produtos praticamente descartáveis, o que não é
bom para o consumidor. Por isso mesmo, deveria ser obrigado a cada produto
trazer no rótulo o tempo útil de sua durabilidade.
O Ministério da Justiça preparou uma
nota técnica do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC),
determinando que o prazo máximo para o fabricante sanar defeitos de seus
produtos é de 30 dias, impreterivelmente, dentro do prazo de vida útil da
mercadoria informado pelo fabricante. Se o problema tornar ou aparecer um outro
o cliente vai ter direito a um novo produto ou à restituição do valor pago que,
também deveria ser em dobro.