6.3.10

VOCÊ TAMBÉM É RESPONSÁVEL PELA EFICIÊNCIA DO CÓDIGO. A RESPONSABILIDADE É DE TODOS.

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O fim material de toda a atividade humana é o consumo.
                                                                                                                                       William Beveridge
 
 O Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor é um instrumento jurídico que regula as relações de consumo no Brasil. Para garantir sua vitalidade foi criado o Juizado Especial de Relações de Consumo.
Também pauta pela demonstração de que o Governo e a Comunidade estão unidos, criando organismos para informar e defender os cidadãos, além de ensinar as pessoas como comprar melhor e a lutar por seus legítimos direitos, ao mesmo tempo em que conscientiza empresas e empresários a ouvir e atender aos anseios de seus consumidores.
Um avanço, sim. Desmistifica o dito popular de que no Brasil lei não é para ser cumprida, principalmente pelo lado mais forte. O Código de Defesa do Consumidor contraria esse ditado desobstruindo obstáculos pela eficácia de sua aplicação através dos PROCONS, órgãos públicos de Defesa do Consumidor. Sua aplicação também mostra aos brasileiros que é possível sonhar com uma Nação Cidadã, regida pela consciência ética e sem benevolência com a corrupção política, com empresários de má fé e muito menos com a influência nefasta dos especuladores que querem fazer do Brasil um país engessado pelo capitalismo selvagem.
Este Manual tem o objetivo de facilitar o entendimento do Código de Defesa do Consumidor e garantir ao cidadão brasileiro o exercício pleno de seus direitos, como consumidor.
Você é a parte mais importante na realização de uma compra, portanto seja eficiente e tenha o cuidado de escolher o tipo e a qualidade adequados com seus objetivos. Observe o prazo de validade, se a embalagem está do tamanho correto e se apresenta em perfeitas condições.
Procure o melhor preço, uma vez que deve haver uma justa relação entre o custo do produto e os benefícios por ele proporcionados.
Faça uso correto do produto adquirido, lembrando-se que tudo que não é usado adequadamente pode apresentar defeitos ou até mesmo fazer mal à saúde. Portanto, leia com atenção as recomendações do fabricante, seguindo os conselhos de profissionais e do manual de instrução.
Tenha o mesmo cuidado, quando está usando qualquer tipo de serviço.
 
Welington Almeida Pinto
 
 
 
 

       
 

 

       

* SUMÁRIO GERAL

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Proteção Contratual ao Consumidor e Regras Gerais
 
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor Brasileiro é uma lei abrangente que trata das relações de consumo em todas as esferas:
Civil - define as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados.
Administrativa - define os mecanismos para o poder público atuar nas relações de consumo.
Penal - estabelece novos tipos de crimes e as punições para os mesmos.
VOCÊ TAMBÉM É RESPONSÁVEL PELA EFICIÊNCIA DO CÓDIGO - a responsabilidade é de cada um dos cidadãos brasileiros.
FERRAMENTA LEGAL - Lei de ordem pública, de número 8.0787/90, estabelece direitos e obrigações de Consumidores e Fornecedores (produtores, indústrias, comerciantes, prestadores de serviços), com o objetivo de evitar que o consumidor brasileiro sofra qualquer tipo de abuso ou prejuízo, causado pelo produto que compra ou serviço que utiliza - a Lei que não pode ser contrariada nem por acordo entre as partes.
CONSUMIDORES - Pode ser uma pessoa, várias pessoas ou ainda empresas que compram ou utilizam produtos e serviços, para uso próprio.
FORNECEDORES - São empresas ou pessoas que produzem, montam, criam, constroem, transformam, importam, exportam, distribuem ou vendem produtos ou serviços.
PRODUTOS - Qualquer bem móvel (carro, eletrodomésticos, móveis) ou imóvel (casa, apartamento, sitio).
SERVIÇO - Qualquer trabalho prestado, pago, inclusive serviços públicos, bancários, financeiros, de crédito e de seguros.
PRECAUÇÃO/VÍCIOS DE QUALIDADE - Tempo legal para reclamar.
COMO RECLAMAR – Denúncia nos Órgãos de Defesa do Consumidor - Ação Judicia.
ESCOLAS PARTICULARES - Dúvidas mais frequentes sobre as mensalidades.
BANCOS – Correção de tabelas sem informar diretamente ao correntista.
CARTÕES DE CRÉDITO - Cartão De Crédito Não Solicitado - Cobrança Indevida - Cartão Roubado ou Extraviado
CASAS NOTURNAS - Os Direitos da Noite protegidos pelo Código do Consumidor.
INTERNET/COMPRAS - Quem utiliza a internet para fazer compras deve ter cuidados redobrados.
PLANOS DE SAÚDE - Dúvidas mais Frequentes.
ENTIDADES CIVIS – Endereços físicos e eletrônicos de Instituições de Defesa do Consumidor importantes para sua consulta.
MINISTÉRIO PÚBLICO – Notas explicativas e esclarecimentos legais.
OUTRAS ENTIDADES DE DEFESA DO CONSUMIDOR – endereços e sites.
QUE DIZ O ‘IDEC’ ATRAVÉS DOS ESCLARECIMENTOS DA ESPECIALISTA CARLOTA AQUINO
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR BRASILEIRO – em todo território nacional.
O CÓDIGO DO CONSUMIDOR DEVE SER RESPEITADO – O que diz a Lei 8.078/90
 LEI EM VIGOR - No final, publicamos na íntegra a publicação, do Código Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor. Examine a Lei do Consumidor sempre que tiver dúvidas sobre os seus direitos.
            LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
         CAPÍTULO I
         CAPÍTULO VII
         DISPOSIÇÕES:
I - Ferramenta Legal
II - Direitos Básicos
III - Propaganda Enganosa
IV - Contratos
 
 


02 - MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS ÓRGÃOS RELACIONADOS

*
 Welington Almeida Pinto
 
 

                                           



 

 
Ministério Público do Distrito Federal, Estados e Territórios.

 

 



                                  DECON

                      Delegacia do Consumidor

           A Delegacia do Consumidor é órgão da polícia civil que tem por atribuição principal apurar, por meio do inquérito policial ou termo circunstanciado, os crimes praticados contra os consumidores (veja as explicações do item 2.5).

O CDC tem dispositivo que visa estimular os Estados a criarem "delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo" (art. 5o, III). Apesar da referida disposição, não são todas as cidades que, como Brasília, possuem uma delegacia de polícia específica para apurar as infrações penais cujas vítimas sejam consumidores.

É importante ressaltar que apenas as condutas que configuram, em tese, determinada infração penal devem ser levadas ao conhecimento da delegacia de polícia. O Ministério Público acompanha as investigações realizadas nos procedimentos policiais, podendo, se for o caso, determinar a realização de diligências investigatórias diversas, tais como depoimento de testemunha ou realização de perícia.

Concluídas as investigações, o inquérito policial ou termo circunstanciado são encaminhados ao promotor, que decidirá pelo arquivamento ou instauração de processo criminal contra os indiciados.


 

 

 


                                                 
PROCON

 

PROCON é a designação simplificada, com algumas pequenas variações, dos órgãos estaduais e municipais de defesa do consumidor. Sua principal atribuição é aplicar, diretamente, penalidades às empresas que violam direitos do consumidor. De acordo com o CDC (art. 56), podem ser aplicadas, entre outras, as seguintes sanções administrativas (penalidades): multa, apreensão do produto, inutilização do produto, cassação do registro do produto junto ao órgão competente, proibição de fabricação do produto, suspensão do fornecimento de produtos e serviços, suspensão temporária de atividades.

Entre as penalidades, cabe destacar a previsão de interdição do estabelecimento (art. 56, X). A experiência tem demonstrado que se trata da única sanção administrativa eficaz para os casos de fornecedores que têm quase como hábito desrespeitar os direitos do consumidor. É medida de grande valor preventivo, na medida em que impede novas lesões a um número indeterminado de pessoas. Não se pode aceitar o funcionamento de empresa que reiteradamente viola as normas de proteção ao consumo.

Em geral, todas as sanções são aplicadas por intermédio de procedimento administrativo que deve assegurar ampla defesa ao fornecedor. Todavia, a lei prevê no parágrafo único do art. 56 a possibilidade de aplicação de medidas cautelares, ou seja, independemente de prévia manifestação da empresa.

O PROCON, além de aplicação de penalidades administrativas, também exerce importante trabalho de informação dos direitos do consumidor e de conciliação entre as partes.

Assim, o consumidor lesado pode, antes de levar o caso à Justiça, dirigir-se ao PROCON e apresentar uma reclamação, por escrito (normalmente há um formulário próprio). Devem ser anexadas às -reclamações cópias de todos os documentos que possam auxiliar no esclarecimento dos fatos. Recebida a reclamação, o fornecedor será notificado para comparecer em dia e horário determinados, ocasião em que se tentará, com a intermediação do órgão, a realização de um acordo.

Normalmente, há um número telefônico para esclarecer dúvidas e oferecer informações aos interessados. Além disso, editam-se cartilhas sobre temas diversos.

A par das funções acima indicadas, alguns PROCONs divulgam, anualmente, com base no art. 44 do CDC, relação de fornecedores que não respeitam os direitos dos consumidores.

Registre-se, por fim, a possibilidade, embora não seja comum, de o consumidor, com decisão favorável na Justiça, poder fazer uma representação junto ao PROCON, para aplicação de penalidade administrativa. Ou seja, o objetivo da pena aplicada pelo órgão tem o objetivo de reprimir e prevenir condutas que violem qualquer direito do consumidor. Assim, o ajuizamento de ação não impede, nem prejudica, que o mesmo assunto seja encaminhado ao PROCON.

                                        
PRODECON

 

Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor

A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor integra o Ministério Público e atua, basicamente, na tutela dos interesses coletivos dos consumidores. A lei, ao se referir a tais interesses, alude a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (arts. 81 e 82 do CDC).

Muitas condutas de fornecedores atingem um número indeterminado de consumidores, justificando uma defesa ampla (coletiva). Imagine-se uma publicidade enganosa, que induza o consumidor a erro sobre o preço de determinado produto, um aparelho celular, por exemplo. Quem são os consumidores ofendidos com tal publicidade? Todos potenciais adquirentes do aparelho anunciado.

Outro exemplo: imagine-se um contrato padrão utilizado em série por uma empresa de incorporação imobiliária (aquela que vende imóveis em construção). No documento, há uma cláusula abusiva, violadora do Código de Defesa do Consumidor (art. 51), dispondo que, se a obra apresentar defeitos, a empresa não tem o dever de reparar. Quais são os consumidores atingidos com a utilização do contrato -referido? Todos aqueles que mantêm relação contratual com a empresa, bem como os potenciais adquirentes de imóveis.

Um último exemplo: o Código de Defesa do Consumidor permite a inscrição de pessoas inadimplentes nas entidades de proteção ao crédito. Todavia, vários requisitos devem ser observados, entre os quais, a comunicação prévia ao consumidor (art. 43, § 2.º).

Vamos supor que determinado serviço de proteção ao crédito, para economizar, tenha decidido simplesmente não realizar qualquer comunicação, como exige a lei. Quem são as pessoas atingidas por tal atitude? Tanto as pessoas que tiveram seus nomes inscritos, como todos os demais consumidores que podem, no futuro, ser negativados sem a prévia comunicação.

As situações acima indicadas evidenciam a necessidade de uma atuação que vise a resguardar os interesses de um número indeterminado de consumidores. A Promotoria de Defesa do Consumidor possui tal atribuição e conta com uma série de instrumentos.

O promotor, para apurar qualquer notícia de lesão a direitos coletivos do consumidor, pode instaurar inquérito civil ou procedimento de investigação preliminar que permitem a realização de -várias diligências investigatórias, tais como notificar testemunhas e determinar, se for o caso, sua condução coercitiva, requisitar informações e documentos de entidades públicas e privadas, requisitar exames, perícias e serviços temporários de outros órgãos públicos, requisitar o auxílio de força policial, ter acesso a bancos de dados públicos e privados.

Findas as investigações e tendo o promotor de justiça concluído, realmente, pela existência de ofensa a direito coletivo do consumidor, há, basicamente, dois caminhos a serem seguidos. O primeiro é convocar a empresa e sugerir a assinatura de um compromisso de ajustamento de conduta, com a previsão de multa em caso de descumprimento futuro (art. 5o, § 6o da Lei nº 7.347/85). Atualmente, muitas empresas acatam imediatamente a proposta de assinatura de termo de compromisso, o qual, pela possibilidade de mudança imediata da conduta questionada, é relevante instrumento de tutela coletiva dos interesses dos consumidores.

Caso a sugestão da Promotoria do Consumidor não seja aceita, resta a opção de levar o assunto ao Judiciário por meio de ação coletiva. Se, ao final, os pedidos contidos na ação forem julgados procedentes, o fornecedor deverá obrigatoriamente modificar o comportamento questionado: deixar de veicular determinada publicidade, retirar de circulação algum produto, excluir cláusula-padrão dos contratos etc.

Se o promotor do consumidor constatar que a reclamação constitui apenas ofensa a interesse individual, sugere-se ao interessado que se dirija ao PROCON e/ou à Justiça. Se restar claro que não houve ofensa a interesses coletivos do consumidor, o procedimento é arquivado, sem prejuízo de novas investigações.

Em qualquer hipótese, o promotor irá analisar se o fato investigado constitui crime. Em caso positivo, será determinada a instauração de inquérito policial ou, se houver elementos suficientes, iniciado processo criminal contra os autores do fato.

É importante registrar que, salvo caso da maioria das capitais e grandes cidades, nos Municípios não há um promotor de justiça com função única de defesa do consumidor. Essa atribuição é exercida de forma cumulativa com as outras (criminais, família, meio ambiente). Em Brasília, o Ministério Público do Distrito Federal possui cinco Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor que atuam especificamente na proteção dos interesses coletivos do consumidor.

 



                ASSOCIAÇÕES CIVIS DE PROTEÇÃO

                     AO CONSUMIDOR

 

Ao lado de órgãos estatais de defesa do consumidor, existem entidades civis ou organizações não governamentais (ONG) de defesa do consumidor. São associações privadas, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de um grupo de pessoas para promover a defesa dos direitos e interesses do consumidor.

O CDC indicou expressamente em duas oportunidades que o poder público deve oferecer incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas dos interesses dos consumidores (art. 4.º, II e art. 5.º, V). As associações de defesa do consumidor -constituem meio de organização da sociedade civil para defesa de seus interesses. Embora tenha havido um amadurecimento do cidadão brasileiro quanto à importância de se organizar para exigir o respeito a seus direitos, ainda existem poucas associações de defesa do consumidor, em contraste, por exemplo, com os países da Europa.

As associações de defesa do consumidor, em geral, realizam trabalho de conscientização de direitos, por meio de campanhas, cartilhas, revistas etc. Também, estão autorizadas legalmente, após um ano de constituição, a ajuizar ações coletivas que podem beneficiar tanto os associados como os demais consumidores que se encontrem em situação semelhante (art. 82, IV, do CDC).
Nos dois itens seguintes, são fornecidas algumas informações sobre duas entidades civis que, embora atuem em campos diversos, possuem em comum o objetivo maior de debater e divulgar temas que digam respeito ao consumidor.

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03 - OUTRAS ENTIDADES DE DEFESA DO CONSUMIDOR

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Welington Almeida Pinto
 








IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Dá assistência jurídica a associados e faz testes de produtos.

Tel: (11) 3872-7188 - Internet:
www.idec.org.br


ASSOCIAÇÃO BRAS. DE DEFESA E CIDADANIA DO CONSUMIDOR

- Encaminha juridicamente queixas de filiados contra empresas de consórcios

Tel: (11) 239-4700 - Internet:
www.abradec.org.com


PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR
- Defende os interesses coletivos dos consumidores
Av. da Liberdade 190, Centro, São Paulo - Tel: (11) 3274-1103


SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO (SDE)
- Reclamações sobre atos lesivos ao consumidor
São Paulo/SP - Tel: (11) 3333-0688



MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

- Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
E-mail:
webmaster@mj.gov.br - Internet: www.mj.gov.br


GOVERNO FEDERAL

Ministérios e Secretarias
Internet: www.brasil.gov.
 


 

04 - DIREITOS BÁSICOS DO COSUMIDOR BRASILEIRO

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São Direitos do Consumidor:

1). Proteção da vida e da saúde

2). Educação para o consumo.

3). Escolha de Produtos e Serviços

4). Informação Correta.

5). Proteção contra publicidade enganosa e abusiva.

6). Proteção contratual

7). Indenização

8) Acesso à Justiça

9). Facilitação de Defesa de seus Direitos.

10). Qualidade dos serviços públicos.

PROTEÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

O Código de Defesa do Consumidor protege a vida, a saúde e a segurança do Consumidor contra produtos e serviços perigosos ou nocivos que ofereçam riscos.

Produtos perigosos por natureza, como inseticidas e álcool, devem ser acompanhados por impressos com informações detalhadas sobre o seu uso, composição, antídoto e toxidade - riscos que o produto apresenta.

Depois que o produto for colocado à venda, se o Fornecedor tiver conhecimento de seu perigo, deverá imediatamente comunicar às autoridades competentes e aos Consumidores, através de anúncios publicitários em rádio, TV e jornal.

PROPAGANDA ENGANOSA 

A COMUNICAÇÃO É PARTE DO PRODUTO OU SERVIÇO - Toda e qualquer forma de publicidade e promoção é parte integrante do produto ou serviço divulgado. Os anúncios devem ser claros e objetivos, baseados em princípios de honestidade.

MENTIR, exagerar as qualidades e benefícios de produtos e serviços ou induzir o consumidor a erro de avaliação sobre o que está sendo anunciado é crime contra o Consumidor. Os anúncios devem inserir informações técnicas e científicas para provar a veracidade da propaganda.

O Código de Defesa do Consumidor proíbe Publicidade Enganosa, contendo informações falsas ou quando omitir dados essenciais, sobre o produto ou serviço, quanto a:

* Características.

* Quantidade.

* Origem.

* Preço.

* Propriedades

Ou Publicidade abusiva, quando:

* Gerar discriminação

* Provocar violência

* Explorar o medo e a superstição

* Aproveitar da falta de experiência da criança

* Desrespeitar valores ambientais

* Induzir a um comportamento prejudicial à saúde e à segurança.

• Tudo que for anunciado deve ser cumprido, lembrando que as informações da propaganda fazem parte do Contrato.

• Para mais esclarecimentos sobre o assunto, o Consumidor pode se dirigir ao CONAR – Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária, localizado em São Paulo à rua da Bahia, 1140 – Cep 01244-908, telefones: (..11)258-7611. Fax: (..11) 231-4508

 

CONTRATOS

 

PROTEÇÃO CONTRATUAL AO CONSUMIDOR E AS REGRAS

 

O Código de Defesa do Consumidor garante a igualdade nas contratações, possibilitando modificação das cláusulas desproporcionais, que podem provocar desequilíbrio entre o Consumidor e o Fornecedor.

 

O CONTRATO ENTRE AS PARTES

 

Contrato é um acordo em que pessoas assumem obrigações entre si, podem escritos ou verbais.

 

CONTRATO DE ADESÃO

Nem sempre o contrato é elaborado e escrito entre os interessados. Se uma das partes apresentar à outra um contrato já elaborado e impresso para assinar, será chamado de Contrato de Adesão.

 

COMO DEVE SER UM CONTRATO

 

* Apresentar letras em tamanho de fácil leitura

* Linguagem simples.

* Destaque nas cláusulas que limitem os direitos do Consumidor

 

REGRAS GERAIS PARA OS CONTRATOS

 

O Código de Defesa do Consumidor garante o equilíbrio dos direitos e obrigações na assinatura de qualquer tipo de contrato.

 

Não são permitidas cláusulas que:

 

a) Diminuam a responsabilidade do Fornecedor no caso de dano ao Consumidor.

b) Proíbam o Consumidor de devolver o produto ou reaver a quantia já paga em função de um produto ou serviço defeituoso.

c) Estabeleçam obrigações para outras pessoas além do Fornecedor e do Consumidor.

d) Coloquem o Consumidor em desvantagem exagerada.

e) Estabeleçam a obrigatoriedade de somente o Consumidor apresentar provas no processo judicial.

f) Proíbam o Consumidor de recorrer diretamente a um órgão de proteção ao Consumidor ou à Justiça, sem antes recorrer ao próprio Fornecedor ou a quem ele determinar.

g) Autorizem o Fornecedor a alterar o preço.

h) Possibilitem ao Fornecedor a modificação de qualquer parte do contrato, sem a autorização do Consumidor.

i) Estabeleçam a perda das prestações já pagas por descumprimento de alguma obrigação do Consumidor, quando já estiver prevista a retomada do produto.

 

E SE ISSO NÃO ACONTECER

 

O Consumidor poderá levar seu Contrato ao órgão de defesa do Consumidor, que convocará o Fornecedor para explicações e eventual acordo.

Quando o problema atingir vários Consumidores contra o mesmo Fornecedor, esse órgão defenderá o grupo na Justiça.

Caso queira, o Consumidor poderá procurar um advogado de sua confiança ou, não tendo recursos, a assistência judiciária gratuita do Estado.

 

O QUE É O SERVIÇO PÚBLICO

 

São aqueles órgãos que atendem à população de modo geral: transportes, água, esgotos, telefone, luz, correios. Geralmente prestados por empresas públicas.

Os serviços públicos devem ser adequados e eficazes. É um direito do Consumidor. O prestador de um serviço público também é um Fornecedor.

COMÉRCIO É UM TIPO DE EMPRESA. INDÚSTRIA OUTRO.

No sistema de consumo cada empresa tem seu papel bem distinto. Uma produz, outra distribui e, na ponta, o comerciante que vende o produto ao consumidor final.

PROBLEMAS e acidentes podem surgir a qualquer momento em um determinado seguimento desta cadeia produtiva. Portanto, é importante que o Consumidor procure identificar o problema e imediatamente reclamar onde comprou o produto que não atendeu ao prometido.

É bom lembrar que existem indústrias que trabalham direito, mas o varejo não funciona bem. Existem lojas que trabalham bem, mas o produto não tem qualidade. A interferência do Consumidor é fundamental no processo de melhoria da qualidade final, comunicando com as empresas sobre o defeito de determinado produto.

O SERVIÇO É UM PRODUTO COMO OUTRO QUALQUER

As regras que valem para os produtos servem para regular a prestação de serviços de qualquer tipo, prestados de uma vez só (viagens, refeições, entradas para espetáculos e outros) ou contratos de forma contínua (conta de banco, seguro, serviços públicos e outros).

O relacionamento dos Consumidores com Prestadores de Serviço devem seguir o mesmos princípios dos fabricantes e comerciantes.

APRESENTAÇÃO DO PRODUTO

Os produtos ou serviços devem ser oferecidos ao Consumidor com informações claras e completas, em língua portuguesa, com os seguintes dados:

• Características do produto ou serviço

• Suas qualidades.

• Quantidade

• Composição, ou seja, ingredientes utilizados.

• Preço

• Garantia

• Prazo de validade

• Nome do fabricante e endereço

• Os eventuais riscos que possam apresentar à saúde e segurança dos Consumidores.

Quando o Consumidor compra um produto nacional ou importado, o fabricante ou importador deve garantir a troca das peças do produto.

Mesmo depois que o produto deixou de ser fabricado ou importado, a oferta de peças deverá ser mantida por determinado prazo.

REEMBOLSO POSTAL OU COMPRA POR TELEFONE

Quando você comprar um produto ou contratar um serviço através de:

• Reembolso postal (anúncios em revistas, TV, Jornais, rádio, etc).

• Pedido por telefone

• Vendedores na porta da sua casa.

• E outros meios que sejam fora de um estabelecimento comercial.

Você tem o direito de se arrepender da compra ou contratação no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir do recebimento do produto ou assinatura do contrato.

No caso de arrependimento, o Consumidor deverá devolver o produto ou suspender o serviço e terá direito à devolução do valor pago, com correção monetária. - Empresas Diferentes

PRECAUÇÕES E VÍCIOS

A) - VOCÊ NÃO DEVE COMPRAR OU NÃO CONTRATAR

Produtos com prazo de validade vencido - observe com atenção os prazos indicados nos Alimentos e Remédios.

B) - VÍCIOS DE QUALIDADE. VÍCIOS OCULTOS.

• VOCÊ NÃO DEVE COMPRAR produtos com má aparência, latas amassadas, estufadas ou enferrujadas, embalagens abertas ou danificadas.

• Produto com suspeita de ter sido falsificado.

• Produtos que não atendam à sua real finalidade. Exemplo: chuveiro elétrico que não esquenta.

Profissionais que não tenham condições de realizar o serviço, que façam experiências no seu produto ou na sua residência. Prefira sempre um profissional recomendado.

• Qualquer serviço sem um orçamento prévio. O orçamento é direito do Consumidor e nele dever estar escrito:

a. Forma de pagamento.

b. Tempo de execução do serviço.

c. Tipo de material a ser usado.

d. Detalhes do serviço a ser executado.

* Esse orçamento tem validade de 10 dias, a partir da data de recebimento pelo Consumidor. Só o Consumidor pode aprovar o orçamento, autorizando o serviço por escrito.

* No serviço que exige a troca de peças, estas deverão peças novas. Caso contrário, o Consumidor deverá ser consultado quanto à possibilidade da utilização de peças usadas ou recondicionadas.

O QUE É ABUSIVO

1). Obrigar o Consumidor, na compra de um produto, a levar outro que não queira comprar. Exemplo: só vender o leite ao Consumidor que também comprar o pão. Isto é proibido. A regra é válida também para contratação de serviços.

2). Recusar-se a atender os Consumidores quando o Fornecedor tem condições para vender. Exemplo: esconder mercadorias no estoque.

3). Fornecer serviço ou produto sem que o Consumidor tenha solicitado. Depois, cobrar pelo serviço ou produto fornecido.

4). Aproveitar-se da ignorância, falta de conhecimento em vista da idade, saúde ou condição social do Consumidor para convencê-lo a comprar um produto ou contratar um serviço.

5). Exigir do Consumidor vantagem exagerada ou desproporcional em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra do produto ou contratação de um serviço.

6). A prestação de serviços sem que antes seja apresentado ao Consumidor um orçamento com a previsão de custos, mão-de-obra, material, etc

7). Difamar o Consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu.

8). Colocar no mercado produto ou serviço que não esteja de acordo com as leis que regulamentam sua produção.

9). Deixar de marcar um prazo máximo para entrega de um produto ou fornecimento de um serviço.

10). Utilizar peças de reposição usadas ou recondicionadas no conserto de um produto, sem autorização do Consumidor.

11). Fixar multa superior a 2% do valor da prestação, nos contratos de financiamentos.

VÍCIOS DE QUALIDADE

Um aparelho de telefone celular, um eletrodoméstico, um imóvel que você comprou e, com ele, veio também os vícios de qualidade - defeitos que só aparecem com o tempo, isto é, problemas não perceptíveis a olho nu mas que comprometem o funcionamento do produto não decorrentes de mau uso.

Reclamar esses defeitos tem sido uma queda-de-braço travada entre consumidores e fabricantes. Muitas empresas se esquivam da responsabilidade se o problema ocorre fora do período de garantia. A prática é ilegal. O Código diz que, em caso de vício oculto, o prazo é de 90 dias, a partir da aparição do defeito que, por analogia, entende-se durante a vida útil do produto. Como nenhum fabricante informa qual é a vida útil de seus produtos, a confusão se forma.

O problema é que muitos bens duráveis, principalmente telefones celulares, que são responsáveis por um número considerável de reclamações nos PROCONS de aparelhos recém-comprados apresentando defeitos em curto tempo de uso. O que se percebe é que a indústria está fabricando cada vez mais produtos praticamente descartáveis, o que não é bom para o consumidor. Por isso mesmo, deveria ser obrigado a cada produto trazer no rótulo o tempo útil de sua durabilidade.

O Ministério da Justiça preparou uma nota técnica do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), determinando que o prazo máximo para o fabricante sanar defeitos de seus produtos é de 30 dias, impreterivelmente, dentro do prazo de vida útil da mercadoria informado pelo fabricante. Se o problema tornar ou aparecer um outro o cliente vai ter direito a um novo produto ou à restituição do valor pago que, também deveria ser em dobro.


 

GOVERNO FEDERAL

Ministérios e Secretarias

Internet: www.brasil.gov.br