.
O DPDC e os PROCONs
devem que fiscalizar e multar as empresas que agem fora das leis.
O QUE DIZ A LEI 8.078, DE 11 DE
SETEMBRO DE 1990:
Art 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência2 e harmonia das relações de
consumo, atendidos os seguintes princípios:
II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o
consumidor:
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de
qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não-duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o
valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor
exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º
deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das
partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto,
diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º
deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver
substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante
complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do
disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável
perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado
claramente seu produtor.
§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou,
ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação,
distribuição ou apresentação;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao
fim a que se destinam.
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de
quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua
natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do
recipiente, da embalagem, da rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – o abatimento proporcional do preço;
II – complementação do peso ou medida;
III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou
modelo, sem os aludidos vícios;
IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto
no § 4º do artigo anterior.
COMO
REPARAR DANOS
1). Sempre que o produto ou um
serviço causar um acidente, o responsável será o:
• Fabricante ou produtor.
• Construtor.
• Prestador de serviços.
* Na impossibilidade de identificação
do fabricante, produtor, construtor, ou do importador, o responsável passa a
ser o COMERCIANTE.
2). Se o produto apresentar um
defeito (máquina de lavar não funciona), Você poderá reclamar a qualquer um dos
Fornecedores:
• Comerciante.
• Fabricante ou produtor
• Construtor.
• Importador.
REPARAÇÕES A QUE O CONSUMIDOR TEM
DIREITO
1). Quando houver defeito de
fabricação do produto, o Fornecedor tem 30 dias para corrigir o defeito. Depois
desse prazo, quem escolhe é o Consumidor, que poderá exigir:
a) Substituição do produto por outro
em perfeitas condições.
b) Abatimento proporcional no preço.
c) Dinheiro de volta, corrigido
monetariamente.
2). Havendo defeito na prestação do
serviço o Consumidor poderá exigir:
a) Serviço feito novamente, sem
qualquer custo.
b) Abatimento proporcional no preço.
c) Restituição imediata da quantia
paga, em dinheiro, monetariamente atualizada.
3). Se o problema é a quantidade do
produto o Consumidor poderá exigir:
a) Troca do produto
b) Abatimento no preço
c) Pedir que a quantidade seja
completada de acordo com a indicada no rótulo ou solicitada pelo Consumidor
d) Dinheiro de volta, corrigido
monetariamente.
PRAZOS
Tempo Legal
Para Reclamar:
* O prazo para o Consumidor reclamar
do defeito do produto ou serviço:
• 30 (trinta) dias para o produto ou
serviço não durável. Exemplo: alimentos.
• 90 (noventa) dias para produto ou
serviço durável. Exemplo: eletrodomésticos.
Esses prazos serão contados a partir
do recebimento do produto ou término do serviço.
Se o defeito não for evidente,
dificultando a sua identificação imediata, os prazos começam a ser contados a
partir do seu aparecimento.
COBRANÇAS DE DIVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Na
Justiça, a obrigação de provar é sempre da pessoa que reclama. Ela deve
apresentar, no processo, provas (documentos, fotografias, testemunhas, etc) de
que foi prejudicada.
Pelo Código de Defesa do Consumidor,
essa obrigação poderá, a critério do Juiz, ser invertida, quer dizer, a
obrigação de provar será do fabricante do produto ou do prestador do serviço e
não daquele que reclama.
CADASTRO DE CONSUMIDORES
E FORNECEDORES
Normalmente, quando o Consumidor
aluga um imóvel ou compra a prazo preenche um cadastro com seus dados pessoais.
Se essas informações forem utilizadas
para outras finalidades não autorizadas pelo Consumidor, o Código de Defesa do
Consumidor assegura:
• Direito de retificação de dados
incorretos
• Retirada de informações negativas
após um período de 5 anos
• Conhecimento de informações
cadastrais a seu respeito
• Comunicação a respeito da abertura
de ficha, quando não solicitada pelo Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor
determina que os órgãos públicos de defesa do Consumidor façam uma listagem dos
Fornecedores reclamados para ser consultada, a qualquer momento, pelos
interessados, que poderão saber, inclusive, se o Fornecedor atende ou não a
reclamação.
Além disso, o Código de Proteção e Defesa
do Consumidor prevê sua publicação anual.
COMO
RECLAMAR
E QUANDO FAZER RECLAMAÇÕES?
A qualquer momento que um produto ou
serviço não estiver de acordo com sua função ou não estiver adequado às
informações na embalagem; tenha sido divulgado pela propaganda; prometido pelo
vendedor ou estabelecido em contrato, o Consumidor tem total direito de
reclamar, fazer valer seus direitos.
Muna-se do Contrato referente ao
serviço acertado, da Nota Fiscal, da embalagem e do produto defeituoso (quando
for o caso) e, em primeiro lugar, procure o vendedor, o fabricante do produto
ou o prestador do serviço. As empresas responsáveis estão interessadas em
atender o Consumidor e sanar qualquer problema causado por acidente ou erro
involuntário; grande parte delas mantém Serviços de Atendimento ao Consumidor
para contatos por telefone ou correspondência.
Caso não tenha sucesso, recorra aos
órgãos de defesa do Consumidor em sua Cidade, como PROCONS e Associações, que
estão instalados por todo o país. O atendimento é gratuito, não sendo
necessária a presença do reclamante com advogado. O órgão público analisará seu
caso e convocará as partes para um possível acordo.
Caso tenha que apelar para a Justiça,
o Consumidor pode contratar um advogado e postular uma ação judicial.
AS EMPRESAS QUEREM VOCÊ COMO PARCEIRO
Cresce o número de empresas que têm
como objetivo manter o melhor relacionamento com seus consumidores.
Para facilitar o entendimento, estão
organizando e mantendo os Serviços de Atendimento ao Consumidor, com ampla
função de atender qualquer tipo de reclamações, dar explicações como usar
corretamente o produto ou serviço e como aproveitá-lo da melhor forma possível,
além oferecer informações e ouvir sugestões do Consumidor.
AÇÕES JUDICIAIS
COMO USAR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Ação na Justiça pode ser individual
ou em grupo, se várias pessoas sofrerem um mesmo tipo de dano.
Dano Individual:
Consumidor deverá procurar a
assistência judiciária gratuita, ser for carente, ou contratar advogado de sua
confiança.
Dano Coletivo:
Os órgãos de proteção ao Consumidor,
o Ministério Público e as associações poderão, em nome do próprio, ajuizar ação
em defesa dos lesados.
A aplicação do Código de Defesa do
Consumidor depende só de Você. Deixe-o sempre à mão. Em caso de dúvida,
consulte-o. Não se acanhe, é um instrumento importante de defesa de seus
direitos.
Havendo dificuldades em fazer valer
seus direitos, procure os Órgãos Públicos, como PROCONs ou Associações de
Defesa do Consumidor.Com certeza, na sua Cidade tem um, pode ser municipal,
estadual ou federal.
O Código de Defesa do Consumidor é
uma Lei que está à sua disposição. Exija que seja respeitado. Divulgue o seu conteúdo
entre pessoas de seu relacionamento.
Reclame, argumente e faça valer seus
direitos. Vale a pena.
* Este Manual Prático tem o objetivo
de facilitar o entendimento de seu conteúdo e garantir ao cidadão brasileiro a
conhecer e aplicar a lei a favor de seus direitos.
ESCOLAS
Mensalidades de Escolas Particulares.
Dúvidas Mais Frequentes:
AS INSTITUIÇÕES particulares de
ensino devem obedecer a algum critério para a estipulação das taxas cobradas
por serviços como fornecimento de declaração de escolaridade, histórico e
outros?
Elas têm autonomia administrativa
para decidir sobre o valor a ser cobrado pelos serviços prestados, inclusive no
que se refere às taxas para o fornecimento de documentações. Contudo,
esclarecemos que, de acordo com a Portaria nº 971/97 do Ministério da Educação,
os valores de mensalidades e outras taxas cobradas por parte da instituição de
ensino devem estar previstos no Catálogo da Instituição, documento que deve
estar disponível para livre consulta de qualquer interessado.
O consumidor deve informar-se sobre
os valores das mensalidades e outras taxas cobradas pela instituição de ensino
no momento da contratação do serviço educacional.
Caso o valor cobrado por tais
serviços pareça excessivo, o consumidor poderá efetuar denúncia junto ao PROCON
- órgão local de defesa do consumidor –
* Uma Instituição de Ensino pode cobrar
mais do que 2% (dois por cento) de multa em caso de atraso no pagamento da
mensalidade?
O art. 52, § 1º do CDC (Lei nº
8.078/90), estabelece que as multas de mora decorrentes de atraso no pagamento
da mensalidade não devem ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
No mesmo sentido dispõe o item 11 da Portaria n° 03, de 19 de março de 1999, da
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. No caso de atraso no
pagamento, além da multa moratória, poderá a instituição de ensino cobrar
correção monetária, de acordo com os índices oficiais, e juros de mora,
limitados a 12% (doze por cento) ao ano.
Entretanto, caso haja dúvida, o
consumidor deverá dirigir-se ao órgão local de proteção e defesa do consumidor
- Procon Municipal ou Estadual - para que sejam verificados os montantes
cobrados a título de multa e juros.
*
O aluno em situação de inadimplência pode sofrer algum tipo de restrição por
parte da Instituição de ensino?
O consumidor deverá honrar com o
contratado, caso contrário se sujeitará às sanções e medidas legais cabíveis.
Entretanto, a Instituição de Ensino não poderá aplicar quaisquer penalidades
pedagógicas por motivo de inadimplência do aluno, conforme dispõe o art. 6º da
Lei 9.870/99. Assim, a adoção de medidas que visem o constrangimento do
consumidor, tais como suspensão de provas escolares, retenção de documentos
escolares, penalidades pedagógicas, etc, não são admitidas por parte das
escolas. (conforme dispõe o art. 6º da Lei 9.870/99.)
Ocorrendo qualquer situação de
constrangimento por parte da escola, em razão de atraso no pagamento ou outro
tipo de inadimplemento, o consumidor poderá encaminhar denúncia ao órgão de
proteção e defesa do consumidor de sua localidade (PROCON) e/ou ingressar com
ação junto a Justiça Comum para ter os seus direitos resguardados.
Caso o consumidor opte por recorrer à
justiça, sugerimos que procure o auxílio de um advogado, para instrução acerca
do melhor procedimento a ser adotado. Lembramos que, quando o valor da causa
for menor do que 40 salários mínimos o consumidor poderá recorrer ao Juizado
Especial Cível ("Tribunal de Pequenas Causas"). No Juizado
Especial Cível, para causas de até 20
salários mínimos de valor, o reclamante não está obrigado a constituir
advogado.
Ressaltamos que os alunos já
matriculados terão direito à renovação das matrículas, observados o calendário
e o regimento da escola ou cláusula contratual. Entretanto, no caso de
inadimplemento, poderá ocorrer o desligamento do aluno ao final do período
letivo.
Após a efetivação da matrícula, caso
o aluno desista do curso, perderá os valores pagos a título de matrícula?
No caso de desistência do curso pelo
aluno após efetivação da matrícula, a quantia paga deve ser restituída ao
aluno, conforme previsto no art. 51,
inciso II, do CDC. Contudo, a instituição de ensino poderá reter um
percentual do valor total pago, com o fim de cobrir possíveis despesas
administrativas incorridas pela instituição de ensino. Assim, deve ficar claro
que, em caso de desistência do curso após a efetivação da matrícula, o
estabelecimento de ensino fica obrigado a restituir o valor pago pela
matrícula, - com a ressalva feita no parágrafo acima - ainda que exista alguma
disposição no contrato vedando a restituição.
Caso haja recusa por parte da
Instituição de Ensino em efetuar a restituição, o consumidor poderá recorrer ao
órgão de defesa do consumidor da sua localidade (Procon) e/ou ingressar com
ação judicial. (Note-se que, as ações judiciais cujo montante postulado seja
inferior a 40 salários mínimos poderão ser propostas junto ao Juizado Especial
Cível.)
* Como
fica a situação do aluno inadimplente no momento da renovação de matrícula?
O art.
5º da Lei 9870/99 dispõe expressamente que as instituições de ensino não
são obrigadas a renovar a matrícula de aluno em situação de inadimplência.
Embora os contratos devam ser mantidos até o seu término sem que o aluno sofra
quaisquer sanções, a renovação da matrícula somente será cabível mediante
pagamento ou negociação da dívida.
Cabe esclarecer, contudo, que a
instituição de ensino não poderá negar-se a fornecer Histórico e demais
documentações referentes ao período letivo cursado, caso o aluno se encontre
inadimplente (vide resposta à questão sobre restrições em caso de
inadimplência).
* A
Instituição de Ensino pode cobrar mensalidades referentes a meses sem aula
(janeiro, fevereiro e julho)?
De acordo com o §3º do art.1º da lei
9870/99, o valor total a ser pago pelo serviço de uma Instituição de ensino é
cobrado em 12 ou 6 parcelas mensais iguais, de acordo com o regime adotado pela
escola (anual ou semestral).
Ou seja, os meses de recesso ou
férias são computados para os cálculos dos custos do serviço prestado pela
instituição de ensino, ainda que neles não ocorram aulas, pois os custos da
instituição permanecem nesses meses, para viabilizar a continuidade da
prestação dos serviços. (ex.: salários de professores e funcionários,
manutenção das instalações, atividades de elaboração e preparação do período
letivo, etc).
* É correto que uma
instituição de ensino superior cobre o valor integral da mensalidade mesmo que
o aluno não esteja cursando a grade completa de disciplinas?
As instituições de ensino possuem
autonomia administrativa no que se refere ao estabelecimento dos valores
cobrados por seus serviços, contudo, o valor da mensalidade deve guardar
correspondência com o serviço prestado. Assim, o valor estipulado para a
mensalidade de um aluno que cursa todas as disciplinas da grade curricular não
pode ser o mesmo da mensalidade estipulada para um aluno que esteja cursando
apenas uma ou duas matérias. A cobrança do valor integral da mensalidade para o
aluno que não está cursando todas as disciplinas da grade curricular pode ser
caracterizada como uma prática abusiva, uma vez que isto fere o princípio da
proporcionalidade, que está traduzido nos direitos básicos do consumidor no
Art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Para caracterizar tal prática como
abusiva podemos tomar como base o Art.
6º, IV, que trata do direito básico do consumidor relacionado à proteção
contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e
serviços, além dos seguintes artigos do CDC:
Art. 39, V, que veda ao fornecedor exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva; e Art. 51, IV,
o qual define como cláusula abusiva àquela que estabeleça obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade do Código de Defesa
do Consumidor.
Ocorrendo tal situação, o consumidor pode efetuar denúncia junto ao
órgão de defesa do consumidor de sua localidade (Procon).
Jurisprudência
nesse sentido:
ESCOLAS PARTICULARES: ATRASO DE 90
DIAS IMPEDE MATRÍCULA.
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA AUTORIZA AS ESCOLAS E FACULDADES PARTICULARES A RECUSAR ALUNOS QUE SÃO
INADIMPLENTES.
Uma decisão da 2ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, confirmou que quem deixa de pagar por
mais de 90 dias mensalidade escolar pode ser impedido de renovar sua matrícula,
pois se trata de inadimplente. Atrasos inferiores são considerados
impontualidades.
Os ministros reafirmaram o
entendimento durante julgamento envolvendo a Universidade do Vale do Rio dos
Sinos (Unisinos), de São Leopoldo, RS. Segundo o STJ, as escolas têm esse
direito mesmo que a inadimplência seja de apenas uma parcela.
“Não
se pode perder de vista que a universidade privada não se confunde com a
universidade pública ou com uma entidade assistencial, sendo legítima a
exigência do pagamento da prestação de serviços educacionais pelo estudante,
que firma com a entidade contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das
mensalidades como contraprestação pelo ensino recebido”, afirmou a relatora
do recurso da Unisinos, a ministra Eliana Calmon.
Ressaltou, no entanto, que pela
Legislação Brasileira as escolas não podem impor punições pedagógicas ao aluno
devedor. Ou seja, ele não pode ser impedido de assistir às aulas, de fazer
provas ou requisitar documentos. O julgamento do recurso da Unisinos foi
baseado em jurisprudência já existente no STJ.
O Ministério da Educação não se
pronunciou sobre a decisão do STJ, por entender que mensalidades escolares são
uma questão alheia à sua jurisdição. A interpretação do ministério é de que a
questão das mensalidades é um problema de mercado.
A União Nacional dos Estudantes
(UNE), apesar de reconhecer que a lei atual permite a interpretação dada pelo
STJ, considera a decisão equivocada. “Três
meses não é um tempo suficiente para um aluno saldar uma dívida se ele teve um
problema familiar que levou à inadimplência”, disse Tiago Alves, diretor da
entidade.
A UNE defende que o projeto de
reforma universitária inclua um artigo que obrigue as particulares a negociar
os reajustes e a situação de inadimplência com as entidades de representação
estudantis, mas não conseguiu que a proposta fosse incluída nem na primeira nem
na segunda versão do projeto.
* Para saber mais acesse: www.andecon.org.br
BANCOS
TARIFAS/CHEQUES
Os Bancos corrigem ou criam novas tabelas sem comunicação prévia ao correntista. Calcula-se que existem atualmente 138 tarifas cobradas de pessoas físicas no país. Para dar mais transparência ao quadro, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) criou o Serviço de Divulgação de Tarifas Financeira, o Star, como mais uma ferramenta de consulta por meio da internet: www.febraban.org.br/star ou www.bcb.gov.br/?tarifas.
Os Bancos corrigem ou criam novas tabelas sem comunicação prévia ao correntista. Calcula-se que existem atualmente 138 tarifas cobradas de pessoas físicas no país. Para dar mais transparência ao quadro, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) criou o Serviço de Divulgação de Tarifas Financeira, o Star, como mais uma ferramenta de consulta por meio da internet: www.febraban.org.br/star ou www.bcb.gov.br/?tarifas.
O questionamento mais
comum entre os correntistas de todo o País é relacionado aos extratos
bancários, surpreendidos por novas cobranças de tarifas. É apenas nessa
conferência sobre a movimentação de suas contas que tomam conhecimento das
novidades e dos aumentos praticados pelos bancos. Pior. Só ficam sabendo da
cobrança depois que ela já feita, isto é, o dinheiro descontado da conta
corrente.
São atitudes que infringem
dois artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O 31, que trata de
informações claras para o cliente, e o 51, que rege sobre o abuso das
modificações unilaterais nos contratos.
De acordo com o Banco
Central, a única obrigação dos Bancos é a de afixar informações sobre as
mudanças nos quadros de tarifas no interior das agências, com antecedência de
30 dias. Para as entidades de defesa do consumidor os quadros afixados na
agências são insuficientes para informar o correntistas.
A Taxa de Abertura de
Crédito (TAC) e a Tarifa de Liquidação Antecipada (LA) são consideradas
irregulares pelas instituições de defesa do consumidor e as mais defendidas
pelos dirigentes das instituições financeiras brasileiras – os bancos insistem que
têm um custo para captação do dinheiro. Portanto, deve ser repassado aos
clientes na forma dessas tarifas.
O que diz o Código:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam;
Artigos do CDC que podem ser utilizados para questionar a falta de clareza e aumento das tarifas bancárias.
Art. 31º - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensiva e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Art. 51 - São nulas de pelo direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que;
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III – acréscimos legalmente previstos;
IV – número e periodicidade das prestações;
V – soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
§ 2º É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Para reclamação e mais esclarecimentos procure o PROCON, a Delegacia de Ordem Econômica ou o Juizado Especial de Relações de Consumo de sua cidade
PARA SABER MAIS: www.andecon.org.br
O que diz o Código:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam;
Artigos do CDC que podem ser utilizados para questionar a falta de clareza e aumento das tarifas bancárias.
Art. 31º - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensiva e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Art. 51 - São nulas de pelo direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que;
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III – acréscimos legalmente previstos;
IV – número e periodicidade das prestações;
V – soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
§ 2º É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Para reclamação e mais esclarecimentos procure o PROCON, a Delegacia de Ordem Econômica ou o Juizado Especial de Relações de Consumo de sua cidade
PARA SABER MAIS: www.andecon.org.br
CHEQUES
DÚVIDAS MAIS
FREQUENTES
No mundo jurídico o cheque é uma ordem de pagamento à vista contra o estabelecimento bancário que mantém, administra ou disponibiliza recursos financeiros do emitente. O cheque, portanto, não é o instrumento correto para representar uma dívida ou garantir um negócio à prazo.
No mundo jurídico o cheque é uma ordem de pagamento à vista contra o estabelecimento bancário que mantém, administra ou disponibiliza recursos financeiros do emitente. O cheque, portanto, não é o instrumento correto para representar uma dívida ou garantir um negócio à prazo.
Embora no comércio, em
todo o Brasil, persista o costume de transformar o cheque em documento de
garantia de pagamento futuro, esta prática é irregular e é também, sem dúvida,
a maior causa de incidência de cheques sem fundos. Naturalmente que os costumes
são mais fortes que as leis formais e deverá ser muito difícil extirpar do comércio
a figura do cheque pré-datado a curto ou a médio prazo, contudo, a evolução dos
sistema financeiro tem sido tão rápida que os cheques, assim como o papel
moeda, deverão desaparecer das relações comerciais dando maior espaço para os
cartões de transferências bancárias, os cartões de crédito e outras modalidades
de transferência eletrônica de moeda escritural.
CHEQUE DEVOLVIDO
CHEQUE DEVOLVIDO
A devolução de cheques
pode causar danos para o correntista com relação ao seu cadastro e, em se
tratando de cheques sem fundos, também podem ser cobradas tarifas pela
devolução. Nos casos de cheques devolvidos por alguma inexatidão no
preenchimento do cheque, quer quanto a valores quer quanto ao beneficiário ou
data, não haverá cobrança de tarifas de serviços e sequer deverão constar de
qualquer relatório ou relação de emitentes com notas desabonadoras. Os
correntistas que tiverem um cheque devolvido por duas vezes terão,
obrigatoriamente, sua conta encerrada e constarão de uma relação de correntistas
com conta encerrada. A decisão de incluir o correntista neste cadastro não é do
banco, mas decorre de normas reguladoras do sistema bancário. As devoluções de
cheques em razão de sustação imotivada pelo correntista são mais complexas que
parecem e podem resultar até em processos de natureza criminal.
CHEQUE PRÉ-DATADO
Aquele que o correntista
emite em uma determinada data, que somente deverá ser apresentado em data
futura acertada entre as partes. Este documento, entendem alguns tribunais,
quando comprovado que foi emitido para pagamento futuro, perde as
características de cheque para tornar-se um documento de crédito como uma nota
promissória, DESDE que a data seja do dia da emissão, com a seguinte observação:
BOM PARA.... Mas seguro ainda se especificar no verso um pequeno histórico do
pagamento.
Muitos credores, armados
com os cheques comprovadamente pré-datados, ameaçam os emitentes de
processá-los por estelionato. Mas, o cheque, nestas condições, já se desnaturou
no âmbito criminal e a presumida má-fé pela circulação de cheque
comprovadamente pré-datado também pode ser atribuída ao credor.
Por outro lado muitos
credores que recebem cheques para apresentação em data futura, por qualquer
motivo, o apresentam antes da data acertada. Neste caso caracteriza-se uma
quebra de contrato que, trazendo prejuízo de qualquer ordem para o emitente,
poderá ser objeto de indenização.
Os tribunais, todos os
dias, condenam empresários que receberam cheques pré-datados, e os apresentaram
antes da época certa, a pagar indenizações pelos danos causados aos emitentes,
na maioria dos casos estas indenizações se destinam a recompor os danos morais
originados do abalo de crédito ou pelo simples constrangimento sofrido pelo emitente
de cheques. Entretanto cumpre observar que os bancos não podem ser
responsabilizados pelo pagamento de cheques antes das datas que constarem de
sua emissão, é que sendo o cheque uma ordem de pagamento à vista,
independentemente da data que constar como data de emissão, havendo saldo ou
crédito em favor do emitente, os bancos não poderão simplesmente recusar e
devolver os cheques.
Considerando essas
peculiaridades, é fundamental que o consumidor que adquira produtos ou serviços
com cheques pré-datados, ao emiti-los, faça constar em algum espaço do próprio
cheque a data em que deverá ser apresentado. Esta providência, na hipótese de
apresentação antecipada, poderá ser a prova maior de que o cheque foi emitido
para pagamento futuro e a data que deveria ser apresentado.
As indenizações pela
apresentação antecipada de cheques pré-datados não têm valor certo, variam de
tribunal para tribunal e cada situação é avaliada pelo grau de dano que possa
ter sofrido o emitente no âmbito moral, dependendo puramente do entendimento do
juiz.
A indenização pelo dano
material depende de prova efetiva da existência do dano, do valor do dano e da
relação causa e efeito, ou seja, da prova de que o prejuízo decorreu da
apresentação indevida do cheque antes da data prevista. Nestes casos,
geralmente, a indenização arbitrada pelo juiz é suficiente para recompor
integralmente o prejuízo material sofrido pelo emitente. Os danos morais são
aqueles que afetam o bom nome, o crédito, ou as relações comerciais do emitente
de cheques ou ainda lhe causam constrangimento, portanto, são danos que não
podem ser medidos cientificamente e dependem exclusivamente do arbitramento do
juiz.
Os danos materiais, por
outro lado, são aqueles que representam um prejuízo econômico mensurável e que
podem ser apurados por prova escrita, testemunhal ou pericial.
COMO SUSTAR UM CHEQUE
COMO SUSTAR UM CHEQUE
Os cheques podem ser
sustados de imediato pelo telefone, com validade para até 48 horas, e depois,
para que a sustação se torne definitiva, o correntista deverá formular seu
pedido por escrito, com protocolo, e sempre detalhando com clareza as razões da
sustação. Quando a razão estiver embasada em extravio, roubo ou furto, o
correntista deverá apresentar ao estabelecimento bancário também uma cópia da
ocorrência policial.
Quando a sustação tiver
razões de natureza comercial, por motivo que realmente seja conferido ao
emitente o direito de sustar o pagamento do cheque, o pedido deverá ser
substanciado com todas estas informações de forma que o credor, que
eventualmente poderá ser um endossatário e não aquele que manteve as relações
negociais com o emitente, tenha condições de conhecer e avaliar as razões da
sustação. Se o banco pagar um cheque tempestivamente sustado, e o correntista
puder comprovar a sustação formal e a sua data, o banco poderá ser condenado a
indenizar o correntista pelos prejuízos que vier a sofrer em face do pagamento
indevido do cheque. Assim, a sustação de cheques deverá ser minuciosamente
documentada sob pena de não prevalecer sob o aspecto jurídico. Entretanto, deve
ser lembrado que a sustação de cheques, sem razões de fato ou de direito que a
autorizem, constitui ilícito penal, tipificado como estelionato, e pode
resultar em processo criminal e até na condenação do emitente a alguns anos de
prisão.
CHEQUE PRESCRITO
CHEQUE PRESCRITO
O cheque tem um prazo de
prescrição definido em lei que é inferior aos demais títulos de crédito porque
trata-se de uma ordem de pagamento à vista, assim, o prazo de prescrição é de
somente 06 (seis) meses contados da apresentação e, se o cheque não foi
apresentado, a partir do último dia em que deveria ter sido apresentado no
banco. O cheque goza da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade por sua
condição de título de crédito e, em razão destas condições e por ficção legal,
é um título executivo. A execução do cheque é uma forma de cobrança simples,
rápida e eficaz de título cambial, pela qual, logo depois de citado
judicialmente, o devedor, se não nomear bens à penhora em 24 (vinte e quatro)
horas, terá penhorados os bens que o oficial de justiça encontrar ou mesmo os
bens que o próprio credor indicar. Se o devedor tiver qualquer defesa a ser
deduzida contra a legalidade ou legitimidade do título de crédito, independentemente
dos seus argumentos, ela somente será poderá ser produzida, ou recebida pelo
juiz, depois de consumada a penhora dos bens que garantam a eficácia da
execução. A prescrição, por outro lado, fará com que todos os benefícios da
presumível segurança que o cheque possa oferecer, a princípio, inclusive a sua
força executiva, pereçam irremediavelmente em curtíssimo espaço de tempo.
Depois de decorrida a prescrição o cheque não servirá para instruir processos
de execução e somente poderá ser cobrado pela via da ação de conhecimento, que
é demorada, admite provas e discussões em torno da sua origem de sua
legalidade, e o pior, sem a prévia penhora de bens para garantir a eficácia da
cobrança.
CARTÕES DE CRÉDITO
I) - Cartão de crédito não Solicitado * II) - Cobrança Indevida * III) -
Cartão Roubado ou Extraviado * IV)– Cartões não Solicitados
* Pesquise antes de adquirir o seu cartão de crédito e escolha o que
satisfaça às suas necessidades ou o que ofereça serviços mais vantajosos.
Examine com cuidado o contrato que você irá fazer com o banco antes de
assiná-lo. Preste muita atenção às cláusulas que limitam ou excluem os seus
direitos, que devem estar redigidas em destaque, para facilitar a sua
identificação.
I) - Cartões não
Solicitados
Enviar cartões de crédito ou débito
para qualquer pessoa, sem solicitação, já é pratica condenada pelo Código de
Defesa do Consumidor e até pelo código de ética da ABECS - Associação
Brasileira de Cartões de Crédito e Serviços. Mais deplorável ainda quando a
vítima é um aposentado, assediado diariamente pelas entidades financeiras
oferecendo empréstimos.
Caso tenha recebido um cartão, sem
ter pedido, rasgue-o imediatamente. Escreva para a administradora e peça para
cancelar o cartão. E se chegar qualquer fatura, o consumidor também não deve
fazer o pagamento, pois o mesmo pode ser visto como uma atitude de que a pessoa
reconhece a dívida. O consumidor, aposentado ou não, que receber qualquer
cartão tem de, primeiro, fazer uma ocorrência policial para se precaver.
O CDC proíbe o envio de produto ao
consumidor sem solicitação prévia, portanto, avise a um órgão do consumidor,
dando o nome e endereço da administradora que enviou o cartão.
No caso específico dos aposentados,
entendemos que INSS não pode compactuar com esse tipo de fraude. A instituição
deve fazer de tudo para inibir a ação das financeiras que aplicam o golpe do
cartão nos segurados do INSS, vítimas das operadoras que descontam crédito
consignado direto do benefício, sem solicitação.
Para o instituto, todo beneficiário
que se sentir lesado deve entrar em contato, primeiramente, por meio do serviço
de atendimento por telefone pelo número: 135, ou no e-mail:
ouvidoria@previdencia.gov.br
O que diz o Código:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento
de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida
de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e
costumes;
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer
produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em
vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus
produtos ou serviços;
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
II) - Cartão Roubado ou Extraviado
Ao perceber o roubo ou extravio de
seu cartão, telefone imediatamente para a administradora e conte o que
aconteceu. Anote o nome de quem lhe atendeu, a hora que você ligou e o código
de atendimento. Melhor ainda se a reclamação for por escrito e, em seguida,
lavre numa Delegacia de Polícia um Boletim de Ocorrências.
Depois que você avisou a
administração e seu cartão bloqueado, cessa sua responsabilidade pelas compras
feitas após haver tomado estas providências. Se mesmo assim você for cobrado,
procure a Justiça, ou um órgão de defesa do consumidor. Mas, cuidado! Você
poderá ter que pagar tudo desde o momento que foi roubado até a hora que avisou
a administradora. Não perca tempo. Avise logo a administradora.
III) - Cobrança Indevida
Tenha o cuidado de guardar todas as
faturas e notas de compras. Se aparecer a cobrança de um produto que você não
comprou ou se um valor for cobrado mais de uma vez, avise à administradora do
cartão. Anote o nome de quem lhe atendeu, o horário que você ligou e o código
de atendimento. Junte e guarde as cópias da fatura e notas de compra. Escreva
para a administradora dizendo como você deseja que o problema seja solucionado.
Se mesmo assim não conseguir resolver o problema, procure um órgão de defesa do
consumidor.
CASAS NOTURNAS
I) - Consumação Mínima * II) - Couvert Artístico * III) - Gorjeta
Obrigatória * IV) - Comanda * V) – Entrada * VI) - Furtos
DIREITOS DA NOITE PROTEGIDOS PELO CÓDIGO:
I- CONSUMAÇÃO MÍNIMA
A cobrança só é permitida se a casa
fornecer cupons referentes ao valor que não foi gasto. Exemplo: o cartão de
consumação estipulava um gasto mínimo de R$ 30 e o freguês gastou apenas R$ 15.
O cliente tem 30 dias para voltar ao estabelecimento e gastar o restante em
bebidas ou lanches.
A mesma lei proíbe a cobrança, nos
casos de perda da cartela de consumo, de valor cinco vezes superior ao do
ingresso ou correspondente a mais de um quilo de alimento comercializado.
Segundo Paulo Maximilian, professor
de Direito do Consumidor da EMERJ e da Universidade Estácio de Sá, o correto é
apenas cobrar a entrada. Ele alerta que a cobrança de entrada com direito a
bônus de consumação também é uma forma de consumação mínima.
II) - COUVERT ARTÍSTICO
Trata-se de venda casada qualitativa,
proibida no artigo 39 do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Só é válido
nas casas que oferecerem músicas ao vivo ou alguma outra atividade artística em
ambiente fechado. A casa deve afixar em local visível o contrato entre os
músicos e o estabelecimento.
III) - GORJETA
O pagamento não é obrigatório nas
casas que não possuem acordos coletivos com o sindicato dos garçons (a
maioria). As empresas que possuem devem apresentar comprovantes. Seu cálculo
deve ser feito sobre o valor real consumido e nunca sobre a taxa de consumação
mínima. Nenhuma casa pode cobrar mais do que 10% (dez por cento).
De acordo com a lei estadual do
Estado do Rio de Janeiro, aprovada em setembro de 2003, é obrigatório o pagamento
de 10% sobre as despesas efetuadas em bares e restaurantes a título de
gratificação dos garçons, quando o valor estiver na conta. A lei determina
ainda que o valor seja repassado integralmente aos garçons.
Nos demais Estados, quando não houver
lei que discipline a matéria, a gratificação é espontânea. Não há lei federal
nesse sentido.
IV) - COMANDA
Em caso de perda, o Consumidor não deve
ser responsabilizado pela multa. Trata-se de cobrança ilícita, o que exime o
cliente de pagamento.
É comum nas casas noturnas a
exigência de indenização prévia em caso de perda da “comanda” pelo consumidor,
que não deve pagar por ser uma prática abusiva – não é permitido ao fornecedor
estimar seu prejuízo. Ao contrário, a obrigação de comprovar o valor do gasto
pelo cliente é de responsabilidade do estabelecimento.
Portanto, se perdeu a “comanda” e, na
saída, o cliente sofreu constrangimento, exposição ao ridículo, ameaça, ele
poderá ingressar em juízo e pedir indenização por danos morais, além de recebimento
em dobro daquilo que foi cobrado indevidamente. E mais, deve registrar denúncia
junto ao órgão de defesa do Consumidor para a aplicação de eventual sanção
administrativa.
V) - Entrada
De acordo com o Procon, as casas
noturnas só podem cobrar uma taxa. Se for cobrada a entrada, estão proibidas as
cobranças de consumação mínima ou couvert artístico.
VI) - FURTO
Ainda não há entendimento pacificado
no Judiciário sobre a responsabilidade do estabelecimento comercial pelo furto
de objetos pessoais do consumidor.
Mas o assunto já mereceu algumas
decisões reconhecendo a responsabilidade do estabelecimento comercial (bar,
restaurante, casa noturna, supermercados) de indenizar por furto, quando o
mesmo oferece um serviço de guarda de objetos.
Por outro lado, outras já admitem
que, se o Consumidor foi atraído pela oferta de segurança, o estabelecimento
comercial poderá ser obrigado a reparar os prejuízos ao cliente por furto
ocorrido em suas dependências.
Em qualquer situação o Consumidor
pode ingressar em juízo, pretendendo a responsabilização do estabelecimento
comercial pelo furto de seus objetos.
VII) - COMPRAS PELA INTERNET
Quem utiliza a internet para fazer
compras deve ter cuidados redobrados. Entre outras coisas, nesse tipo de
transação a falta de mercadoria no estoque é problema comum. E exigir o
reembolso é demorado e requer boa dose de paciência.
Os consumidores que procuram as lojas
virtuais para suas compras devem tomar, antes da transação, certos cuidados
como:
• Identificação do fornecedor
• Verificar a segurança do “site”
• Proteger seus dados pessoais
• Escolher uma senha segura
• Verificar as características do
produto
• Conferir as políticas da loja
quanto a entrega, formas de pagamento, garantia do produto e garantia de troca
• Verificar o preço e a incidência ou
não de tarifas para envio
• Manter registro de tudo
• Prestar muita atenção aos e-mails
que recebe, o que inclui o de confirmação da compra.
FALTA DE PRODUTOS
NO ESTOQUE
Enganam aqueles compradores que acham
que as lojas virtuais tenham controle total de seus estoques por causa da
tecnologia que dominam. Não é bem assim. Acontece de um consumidor comprar um
produto sem que esteja disponível no estoque. E pior: só ficam sabendo que o
negócio não foi concluído depois do prazo previsto para a entrega. Daí a exigir
o reembolso (estorno) do dinheiro pago ou a troca do produto por outro
equivalente requer uma boa dose de paciência, sem falar dos transtornos. Ainda
tem os que arriscam comprar atraídos pelos preços em sites desconhecidos, que
ser vítimas de calote. Há o risco de cair numa “e-armadilha”, de tomar um
“e-cano”. Portando, nossos consumidores de boa-fé têm que tomar cuidado, porque
é muito difícil reclamar, em caso de problemas.
PRODUTOS QUE NÃO CORRESPONDEM
A ESPECTATIVA DO COMPRADOR
Os consumidores, que compram em lojas
virtuais e acabam frustrados com a qualidade das mercadorias na hora em que
recebe a encomenda, são protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor que, em
seu artigo 49, determina que o cliente pode desistir do contrato no prazo de
sete dias corridos a contar da data do recebimento da mercadoria - direito
garantido para toda transação feita fora de estabelecimento comercial formal,
isto é, por meio da internet, de telefone ou de catálogos de vendas.
Mesmo assim, é uma maratona urbana
garantir seus direitos de troca, principalmente numa cidade grande, onde se
deslocar para ir a uma agência de correio é bastante complicado – pagar
estacionamento, táxi ou ônibus e enfrentar longas filas para postar de volta a
mercadoria. Diante de tantos transtornos que, muitos consumidores, acabam
desistindo da troca principalmente quando avarias são pequenas.
O ideal seria que cada loja virtual
fosse obrigada a ter um representante, principalmente nas grandes cidades, para
resolver os problemas de produtos que não satisfazem os consumidores.
O QUE DIZ O CÓDIGO:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa,
veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e
serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular
ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia,
prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à
oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à
sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta,
apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia
eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a
contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre
que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento
previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título,
durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente
atualizados.
PLANOS DE SAÚDE
DÚVIDAS MAIS FREQUENTES:
Mais dúvidas: www.andecon.org.br
http://meucasounimed.blogspot.com.br/
CANCELAMENTO
Assegurado
e Administradora do plano de saúde têm os mesmos direitos para cancelar um
contrato desde que sejam respeitadas as cláusulas.
Credenciamento de Médicos e Hospitais:
Quando
você faz um plano de saúde, recebe uma lista com o nome de médicos, hospitais e
laboratórios autorizados pelo plano. Se houver mudanças nessa lista e se os
médicos e os serviços não forem tão bons como os anteriores, você e os outros
que pertencem ao plano estão sendo prejudicados.
Quando
um grupo é prejudicado, o Assegurado é protegido pelo direito coletivo. Por
isso você pode reclamar em grupo, procurando um Órgão de Defesa do Consumidor,
que tem facilidade em reunir o maior número possível das pessoas que pertençam
ao mesmo plano. Leve cópias dos documentos, contrato, folhetos de
propaganda e outras coisas que provem que houve mudança nos serviços prestados
Se
acontecer do Assegurado estar no meio de um tratamento e seu médico for
descredenciado, envie uma carta à Administradora. Caso o problema não seja
resolvido, procure um advogado para que ele providencie, por meio de uma ação
judicial, que o mesmo profissional termine o tratamento. O plano de saúde
cobrirá a conclusão do tratamento.
Exclusão de Doença Preexistente:
A
maior parte dos planos de saúde não cobre o tratamento de doenças que o
Assegurado teve antes de assinar o contrato.
Verifique
se há uma cláusula a esse respeito, antes de assinar o contrato. Mas se você
não tiver feito nenhum exame antes do contrato para descobrir a doença, ou
ainda, se não sabia que tinha a doença por não apresentar sintomas, procure um
advogado. Lute pela cobertura do tratamento pois, de acordo com os médicos, é
muito difícil de se afirmar quando a doença começou. Se for preciso, encaminhe
a questão à Justiça, através do Juizado Especial do Consumidor ou de advogado
próprio. Internação de emergência.
Alguns
planos exigem que o consumidor avise que foi internado de emergência, até 24
horas depois da internação. Essa cláusula não tem valor, pois tal exigência é
absurda. Se você não puder avisar a empresa à qual você é conveniado, dentro de
24 horas, e ficar sem cobertura, entre em contato, imediatamente, com o
convênio médico. Se o convênio se negar a cumprir suas obrigações, provando que
você não respeitou o prazo, procure um advogado de sua confiança, para que ele
entre com um pedido de liminar junto ao Poder Judiciário. Se o valor da causa
for menor do que 40 salários mínimos, você poderá procurar o Juizado Especial
do Consumidor ou o Juizado Especial de Pequenas Causas. Nesse caso, não precisa
de advogado para garantir os seus direitos.
Limite nos Prazos de Internação e Tratamento:
Há
planos que marcam um tempo para internação e tratamentos. Porém, a lei
considera esse procedimento contrário à natureza e à finalidade da prestação de
serviços de assistência médico-hospitalar. Se você descobrir que não poderá
ficar internado ou continuar a receber tratamento, porque o seu plano de saúde
estabelece limites de prazo, tome as seguintes providências: procure
imediatamente o Juizado Especial do Consumidor ou o de Pequenas Causas ou ainda
um advogado entre com um pedido de liminar para dilatação do prazo; apresente o
contrato e documentos (guia de internação e atestado médico), que provem a
necessidade de tratamento prolongado.
Reajuste das Mensalidades e Prêmios:
Se
as mensalidades do seu plano forem reajustadas para muito mais, reclame junto a
um órgão de defesa do consumidor. Este órgão tem como encontrar outros
conveniados descontentes. Juntos podem entrar com uma ação coletiva na Justiça.
Mas se você quiser, pode entrar individualmente com a ação.
Responsabilidade pelo Serviço Prestado:
Responsáveis
por qualquer dano provocado por um atendimento deficiente: a administradora do
plano de saúde, os médicos, estabelecimentos conveniados.
Como
os médicos são profissionais liberais, eles somente serão condenados se for
verificada a culpa dos mesmos. Portanto, se você sofreu algum dano provocado
por um atendimento deficiente, faça o seguinte:
•
reúna provas capazes de demonstrar o erro médico;
•
contrate um advogado e entre com uma ação pedindo uma indenização do médico e
/ou da empresa;
• denuncie
o médico ao Conselho Regional de Medicina, que analisa a ética profissional.
