6.3.10

05 – O CÓDIGO DO CONSUMIDOR DEVE SER RESPEITADO

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O DPDC e os PROCONs devem que fiscalizar e multar as empresas que agem fora das leis.

 

O QUE DIZ A LEI 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990:

Art 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência2 e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não-duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6º São impróprios ao uso e consumo:

I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – o abatimento proporcional do preço;

II – complementação do peso ou medida;

III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.

COMO REPARAR DANOS

1). Sempre que o produto ou um serviço causar um acidente, o responsável será o:

• Fabricante ou produtor.

• Construtor.

• Prestador de serviços.

* Na impossibilidade de identificação do fabricante, produtor, construtor, ou do importador, o responsável passa a ser o COMERCIANTE.

2). Se o produto apresentar um defeito (máquina de lavar não funciona), Você poderá reclamar a qualquer um dos Fornecedores:

• Comerciante.

• Fabricante ou produtor

• Construtor.

• Importador.

 

REPARAÇÕES A QUE O CONSUMIDOR TEM DIREITO

1). Quando houver defeito de fabricação do produto, o Fornecedor tem 30 dias para corrigir o defeito. Depois desse prazo, quem escolhe é o Consumidor, que poderá exigir:

a) Substituição do produto por outro em perfeitas condições.

b) Abatimento proporcional no preço.

c) Dinheiro de volta, corrigido monetariamente.

2). Havendo defeito na prestação do serviço o Consumidor poderá exigir:

a) Serviço feito novamente, sem qualquer custo.

b) Abatimento proporcional no preço.

c) Restituição imediata da quantia paga, em dinheiro, monetariamente atualizada.

3). Se o problema é a quantidade do produto o Consumidor poderá exigir:

a) Troca do produto

b) Abatimento no preço

c) Pedir que a quantidade seja completada de acordo com a indicada no rótulo ou solicitada pelo Consumidor

d) Dinheiro de volta, corrigido monetariamente.

 

PRAZOS

 

Tempo Legal Para Reclamar:

 

* O prazo para o Consumidor reclamar do defeito do produto ou serviço:

• 30 (trinta) dias para o produto ou serviço não durável. Exemplo: alimentos.

• 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável. Exemplo: eletrodomésticos.

Esses prazos serão contados a partir do recebimento do produto ou término do serviço.

Se o defeito não for evidente, dificultando a sua identificação imediata, os prazos começam a ser contados a partir do seu aparecimento.

 

COBRANÇAS DE DIVIDA.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

         Na Justiça, a obrigação de provar é sempre da pessoa que reclama. Ela deve apresentar, no processo, provas (documentos, fotografias, testemunhas, etc) de que foi prejudicada.

Pelo Código de Defesa do Consumidor, essa obrigação poderá, a critério do Juiz, ser invertida, quer dizer, a obrigação de provar será do fabricante do produto ou do prestador do serviço e não daquele que reclama.

CADASTRO DE CONSUMIDORES

E FORNECEDORES

Normalmente, quando o Consumidor aluga um imóvel ou compra a prazo preenche um cadastro com seus dados pessoais.

Se essas informações forem utilizadas para outras finalidades não autorizadas pelo Consumidor, o Código de Defesa do Consumidor assegura:

• Direito de retificação de dados incorretos

• Retirada de informações negativas após um período de 5 anos

• Conhecimento de informações cadastrais a seu respeito

• Comunicação a respeito da abertura de ficha, quando não solicitada pelo Consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor determina que os órgãos públicos de defesa do Consumidor façam uma listagem dos Fornecedores reclamados para ser consultada, a qualquer momento, pelos interessados, que poderão saber, inclusive, se o Fornecedor atende ou não a reclamação.

Além disso, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor prevê sua publicação anual.

 

 

COMO RECLAMAR

E QUANDO FAZER RECLAMAÇÕES?

A qualquer momento que um produto ou serviço não estiver de acordo com sua função ou não estiver adequado às informações na embalagem; tenha sido divulgado pela propaganda; prometido pelo vendedor ou estabelecido em contrato, o Consumidor tem total direito de reclamar, fazer valer seus direitos.

Muna-se do Contrato referente ao serviço acertado, da Nota Fiscal, da embalagem e do produto defeituoso (quando for o caso) e, em primeiro lugar, procure o vendedor, o fabricante do produto ou o prestador do serviço. As empresas responsáveis estão interessadas em atender o Consumidor e sanar qualquer problema causado por acidente ou erro involuntário; grande parte delas mantém Serviços de Atendimento ao Consumidor para contatos por telefone ou correspondência.

Caso não tenha sucesso, recorra aos órgãos de defesa do Consumidor em sua Cidade, como PROCONS e Associações, que estão instalados por todo o país. O atendimento é gratuito, não sendo necessária a presença do reclamante com advogado. O órgão público analisará seu caso e convocará as partes para um possível acordo.

Caso tenha que apelar para a Justiça, o Consumidor pode contratar um advogado e postular uma ação judicial.

AS EMPRESAS QUEREM VOCÊ COMO PARCEIRO

Cresce o número de empresas que têm como objetivo manter o melhor relacionamento com seus consumidores.

Para facilitar o entendimento, estão organizando e mantendo os Serviços de Atendimento ao Consumidor, com ampla função de atender qualquer tipo de reclamações, dar explicações como usar corretamente o produto ou serviço e como aproveitá-lo da melhor forma possível, além oferecer informações e ouvir sugestões do Consumidor.

 

 

 

AÇÕES JUDICIAIS

 

COMO USAR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

Ação na Justiça pode ser individual ou em grupo, se várias pessoas sofrerem um mesmo tipo de dano.

Dano Individual:

Consumidor deverá procurar a assistência judiciária gratuita, ser for carente, ou contratar advogado de sua confiança.

Dano Coletivo:

Os órgãos de proteção ao Consumidor, o Ministério Público e as associações poderão, em nome do próprio, ajuizar ação em defesa dos lesados.

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor depende só de Você. Deixe-o sempre à mão. Em caso de dúvida, consulte-o. Não se acanhe, é um instrumento importante de defesa de seus direitos.

Havendo dificuldades em fazer valer seus direitos, procure os Órgãos Públicos, como PROCONs ou Associações de Defesa do Consumidor.Com certeza, na sua Cidade tem um, pode ser municipal, estadual ou federal.

O Código de Defesa do Consumidor é uma Lei que está à sua disposição. Exija que seja respeitado. Divulgue o seu conteúdo entre pessoas de seu relacionamento.

Reclame, argumente e faça valer seus direitos. Vale a pena.

* Este Manual Prático tem o objetivo de facilitar o entendimento de seu conteúdo e garantir ao cidadão brasileiro a conhecer e aplicar a lei a favor de seus direitos.

ESCOLAS

Mensalidades de Escolas Particulares.

Dúvidas Mais Frequentes:

AS INSTITUIÇÕES particulares de ensino devem obedecer a algum critério para a estipulação das taxas cobradas por serviços como fornecimento de declaração de escolaridade, histórico e outros?

Elas têm autonomia administrativa para decidir sobre o valor a ser cobrado pelos serviços prestados, inclusive no que se refere às taxas para o fornecimento de documentações. Contudo, esclarecemos que, de acordo com a Portaria nº 971/97 do Ministério da Educação, os valores de mensalidades e outras taxas cobradas por parte da instituição de ensino devem estar previstos no Catálogo da Instituição, documento que deve estar disponível para livre consulta de qualquer interessado.

O consumidor deve informar-se sobre os valores das mensalidades e outras taxas cobradas pela instituição de ensino no momento da contratação do serviço educacional.

Caso o valor cobrado por tais serviços pareça excessivo, o consumidor poderá efetuar denúncia junto ao PROCON - órgão local de defesa do consumidor –

       * Uma Instituição de Ensino pode cobrar mais do que 2% (dois por cento) de multa em caso de atraso no pagamento da mensalidade?

O art. 52, § 1º do CDC (Lei nº 8.078/90), estabelece que as multas de mora decorrentes de atraso no pagamento da mensalidade não devem ser superiores a dois por cento do valor da prestação. No mesmo sentido dispõe o item 11 da Portaria n° 03, de 19 de março de 1999, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. No caso de atraso no pagamento, além da multa moratória, poderá a instituição de ensino cobrar correção monetária, de acordo com os índices oficiais, e juros de mora, limitados a 12% (doze por cento) ao ano.

Entretanto, caso haja dúvida, o consumidor deverá dirigir-se ao órgão local de proteção e defesa do consumidor - Procon Municipal ou Estadual - para que sejam verificados os montantes cobrados a título de multa e juros.

* O aluno em situação de inadimplência pode sofrer algum tipo de restrição por parte da Instituição de ensino?

O consumidor deverá honrar com o contratado, caso contrário se sujeitará às sanções e medidas legais cabíveis. Entretanto, a Instituição de Ensino não poderá aplicar quaisquer penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência do aluno, conforme dispõe o art. 6º da Lei 9.870/99. Assim, a adoção de medidas que visem o constrangimento do consumidor, tais como suspensão de provas escolares, retenção de documentos escolares, penalidades pedagógicas, etc, não são admitidas por parte das escolas. (conforme dispõe o art. 6º da Lei 9.870/99.)

Ocorrendo qualquer situação de constrangimento por parte da escola, em razão de atraso no pagamento ou outro tipo de inadimplemento, o consumidor poderá encaminhar denúncia ao órgão de proteção e defesa do consumidor de sua localidade (PROCON) e/ou ingressar com ação junto a Justiça Comum para ter os seus direitos resguardados.

Caso o consumidor opte por recorrer à justiça, sugerimos que procure o auxílio de um advogado, para instrução acerca do melhor procedimento a ser adotado. Lembramos que, quando o valor da causa for menor do que 40 salários mínimos o consumidor poderá recorrer ao Juizado Especial Cível ("Tribunal de Pequenas Causas"). No Juizado

Especial Cível, para causas de até 20 salários mínimos de valor, o reclamante não está obrigado a constituir advogado.

Ressaltamos que os alunos já matriculados terão direito à renovação das matrículas, observados o calendário e o regimento da escola ou cláusula contratual. Entretanto, no caso de inadimplemento, poderá ocorrer o desligamento do aluno ao final do período letivo.

Após a efetivação da matrícula, caso o aluno desista do curso, perderá os valores pagos a título de matrícula?

No caso de desistência do curso pelo aluno após efetivação da matrícula, a quantia paga deve ser restituída ao aluno, conforme previsto no art. 51, inciso II, do CDC. Contudo, a instituição de ensino poderá reter um percentual do valor total pago, com o fim de cobrir possíveis despesas administrativas incorridas pela instituição de ensino. Assim, deve ficar claro que, em caso de desistência do curso após a efetivação da matrícula, o estabelecimento de ensino fica obrigado a restituir o valor pago pela matrícula, - com a ressalva feita no parágrafo acima - ainda que exista alguma disposição no contrato vedando a restituição.

Caso haja recusa por parte da Instituição de Ensino em efetuar a restituição, o consumidor poderá recorrer ao órgão de defesa do consumidor da sua localidade (Procon) e/ou ingressar com ação judicial. (Note-se que, as ações judiciais cujo montante postulado seja inferior a 40 salários mínimos poderão ser propostas junto ao Juizado Especial Cível.)

* Como fica a situação do aluno inadimplente no momento da renovação de matrícula?

O art. 5º da Lei 9870/99 dispõe expressamente que as instituições de ensino não são obrigadas a renovar a matrícula de aluno em situação de inadimplência. Embora os contratos devam ser mantidos até o seu término sem que o aluno sofra quaisquer sanções, a renovação da matrícula somente será cabível mediante pagamento ou negociação da dívida.

Cabe esclarecer, contudo, que a instituição de ensino não poderá negar-se a fornecer Histórico e demais documentações referentes ao período letivo cursado, caso o aluno se encontre inadimplente (vide resposta à questão sobre restrições em caso de inadimplência).

* A Instituição de Ensino pode cobrar mensalidades referentes a meses sem aula (janeiro, fevereiro e julho)?

De acordo com o §3º do art.1º da lei 9870/99, o valor total a ser pago pelo serviço de uma Instituição de ensino é cobrado em 12 ou 6 parcelas mensais iguais, de acordo com o regime adotado pela escola (anual ou semestral).

Ou seja, os meses de recesso ou férias são computados para os cálculos dos custos do serviço prestado pela instituição de ensino, ainda que neles não ocorram aulas, pois os custos da instituição permanecem nesses meses, para viabilizar a continuidade da prestação dos serviços. (ex.: salários de professores e funcionários, manutenção das instalações, atividades de elaboração e preparação do período letivo, etc).

* É correto que uma instituição de ensino superior cobre o valor integral da mensalidade mesmo que o aluno não esteja cursando a grade completa de disciplinas?

As instituições de ensino possuem autonomia administrativa no que se refere ao estabelecimento dos valores cobrados por seus serviços, contudo, o valor da mensalidade deve guardar correspondência com o serviço prestado. Assim, o valor estipulado para a mensalidade de um aluno que cursa todas as disciplinas da grade curricular não pode ser o mesmo da mensalidade estipulada para um aluno que esteja cursando apenas uma ou duas matérias. A cobrança do valor integral da mensalidade para o aluno que não está cursando todas as disciplinas da grade curricular pode ser caracterizada como uma prática abusiva, uma vez que isto fere o princípio da proporcionalidade, que está traduzido nos direitos básicos do consumidor no Art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.

Para caracterizar tal prática como abusiva podemos tomar como base o Art. 6º, IV, que trata do direito básico do consumidor relacionado à proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, além dos seguintes artigos do CDC: Art. 39, V, que veda ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; e Art. 51, IV, o qual define como cláusula abusiva àquela que estabeleça obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade do Código de Defesa do Consumidor.

Ocorrendo tal situação, o consumidor pode efetuar denúncia junto ao órgão de defesa do consumidor de sua localidade (Procon).

 

Jurisprudência nesse sentido:

ESCOLAS PARTICULARES: ATRASO DE 90 DIAS IMPEDE MATRÍCULA.

DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTORIZA AS ESCOLAS E FACULDADES PARTICULARES A RECUSAR ALUNOS QUE SÃO INADIMPLENTES.

Uma decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, confirmou que quem deixa de pagar por mais de 90 dias mensalidade escolar pode ser impedido de renovar sua matrícula, pois se trata de inadimplente. Atrasos inferiores são considerados impontualidades.

Os ministros reafirmaram o entendimento durante julgamento envolvendo a Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), de São Leopoldo, RS. Segundo o STJ, as escolas têm esse direito mesmo que a inadimplência seja de apenas uma parcela.

Não se pode perder de vista que a universidade privada não se confunde com a universidade pública ou com uma entidade assistencial, sendo legítima a exigência do pagamento da prestação de serviços educacionais pelo estudante, que firma com a entidade contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação pelo ensino recebido”, afirmou a relatora do recurso da Unisinos, a ministra Eliana Calmon.

Ressaltou, no entanto, que pela Legislação Brasileira as escolas não podem impor punições pedagógicas ao aluno devedor. Ou seja, ele não pode ser impedido de assistir às aulas, de fazer provas ou requisitar documentos. O julgamento do recurso da Unisinos foi baseado em jurisprudência já existente no STJ.

O Ministério da Educação não se pronunciou sobre a decisão do STJ, por entender que mensalidades escolares são uma questão alheia à sua jurisdição. A interpretação do ministério é de que a questão das mensalidades é um problema de mercado.

A União Nacional dos Estudantes (UNE), apesar de reconhecer que a lei atual permite a interpretação dada pelo STJ, considera a decisão equivocada. “Três meses não é um tempo suficiente para um aluno saldar uma dívida se ele teve um problema familiar que levou à inadimplência”, disse Tiago Alves, diretor da entidade.

A UNE defende que o projeto de reforma universitária inclua um artigo que obrigue as particulares a negociar os reajustes e a situação de inadimplência com as entidades de representação estudantis, mas não conseguiu que a proposta fosse incluída nem na primeira nem na segunda versão do projeto.

* Para saber mais acesse: www.andecon.org.br 

 

BANCOS

TARIFAS/CHEQUES

            Os Bancos corrigem ou criam novas tabelas sem comunicação prévia ao correntista. Calcula-se que existem atualmente 138 tarifas cobradas de pessoas físicas no país. Para dar mais transparência ao quadro, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) criou o Serviço de Divulgação de Tarifas Financeira, o Star, como mais uma ferramenta de consulta por meio da internet: www.febraban.org.br/star ou
www.bcb.gov.br/?tarifas.

O questionamento mais comum entre os correntistas de todo o País é relacionado aos extratos bancários, surpreendidos por novas cobranças de tarifas. É apenas nessa conferência sobre a movimentação de suas contas que tomam conhecimento das novidades e dos aumentos praticados pelos bancos. Pior. Só ficam sabendo da cobrança depois que ela já feita, isto é, o dinheiro descontado da conta corrente.

São atitudes que infringem dois artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O 31, que trata de informações claras para o cliente, e o 51, que rege sobre o abuso das modificações unilaterais nos contratos.


De acordo com o Banco Central, a única obrigação dos Bancos é a de afixar informações sobre as mudanças nos quadros de tarifas no interior das agências, com antecedência de 30 dias. Para as entidades de defesa do consumidor os quadros afixados na agências são insuficientes para informar o correntistas.

A Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Liquidação Antecipada (LA) são consideradas irregulares pelas instituições de defesa do consumidor e as mais defendidas pelos dirigentes das instituições financeiras brasileiras – os bancos insistem que têm um custo para captação do dinheiro. Portanto, deve ser repassado aos clientes na forma dessas tarifas.

O que diz o Código:

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam;

Artigos do CDC que podem ser utilizados para questionar a falta de clareza e aumento das tarifas bancárias.

Art. 31º - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensiva e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Art. 51 - São nulas de pelo direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que;

X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III – acréscimos legalmente previstos;

IV – número e periodicidade das prestações;

V – soma total a pagar, com e sem financiamento.

§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

§ 2º É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Para reclamação e mais esclarecimentos procure o PROCON, a Delegacia de Ordem Econômica ou o Juizado Especial de Relações de Consumo de sua cidade

PARA SABER MAIS: www.andecon.org.br


 

 

 


CHEQUES

                DÚVIDAS MAIS FREQUENTES



              No mundo jurídico o cheque é uma ordem de pagamento à vista contra o estabelecimento bancário que mantém, administra ou disponibiliza recursos financeiros do emitente. O cheque, portanto, não é o instrumento correto para representar uma dívida ou garantir um negócio à prazo.

Embora no comércio, em todo o Brasil, persista o costume de transformar o cheque em documento de garantia de pagamento futuro, esta prática é irregular e é também, sem dúvida, a maior causa de incidência de cheques sem fundos. Naturalmente que os costumes são mais fortes que as leis formais e deverá ser muito difícil extirpar do comércio a figura do cheque pré-datado a curto ou a médio prazo, contudo, a evolução dos sistema financeiro tem sido tão rápida que os cheques, assim como o papel moeda, deverão desaparecer das relações comerciais dando maior espaço para os cartões de transferências bancárias, os cartões de crédito e outras modalidades de transferência eletrônica de moeda escritural.

                                      CHEQUE DEVOLVIDO

A devolução de cheques pode causar danos para o correntista com relação ao seu cadastro e, em se tratando de cheques sem fundos, também podem ser cobradas tarifas pela devolução. Nos casos de cheques devolvidos por alguma inexatidão no preenchimento do cheque, quer quanto a valores quer quanto ao beneficiário ou data, não haverá cobrança de tarifas de serviços e sequer deverão constar de qualquer relatório ou relação de emitentes com notas desabonadoras. Os correntistas que tiverem um cheque devolvido por duas vezes terão, obrigatoriamente, sua conta encerrada e constarão de uma relação de correntistas com conta encerrada. A decisão de incluir o correntista neste cadastro não é do banco, mas decorre de normas reguladoras do sistema bancário. As devoluções de cheques em razão de sustação imotivada pelo correntista são mais complexas que parecem e podem resultar até em processos de natureza criminal.



                                       CHEQUE PRÉ-DATADO


Aquele que o correntista emite em uma determinada data, que somente deverá ser apresentado em data futura acertada entre as partes. Este documento, entendem alguns tribunais, quando comprovado que foi emitido para pagamento futuro, perde as características de cheque para tornar-se um documento de crédito como uma nota promissória, DESDE que a data seja do dia da emissão, com a seguinte observação: BOM PARA.... Mas seguro ainda se especificar no verso um pequeno histórico do pagamento.

Muitos credores, armados com os cheques comprovadamente pré-datados, ameaçam os emitentes de processá-los por estelionato. Mas, o cheque, nestas condições, já se desnaturou no âmbito criminal e a presumida má-fé pela circulação de cheque comprovadamente pré-datado também pode ser atribuída ao credor.

Por outro lado muitos credores que recebem cheques para apresentação em data futura, por qualquer motivo, o apresentam antes da data acertada. Neste caso caracteriza-se uma quebra de contrato que, trazendo prejuízo de qualquer ordem para o emitente, poderá ser objeto de indenização.

Os tribunais, todos os dias, condenam empresários que receberam cheques pré-datados, e os apresentaram antes da época certa, a pagar indenizações pelos danos causados aos emitentes, na maioria dos casos estas indenizações se destinam a recompor os danos morais originados do abalo de crédito ou pelo simples constrangimento sofrido pelo emitente de cheques. Entretanto cumpre observar que os bancos não podem ser responsabilizados pelo pagamento de cheques antes das datas que constarem de sua emissão, é que sendo o cheque uma ordem de pagamento à vista, independentemente da data que constar como data de emissão, havendo saldo ou crédito em favor do emitente, os bancos não poderão simplesmente recusar e devolver os cheques.

Considerando essas peculiaridades, é fundamental que o consumidor que adquira produtos ou serviços com cheques pré-datados, ao emiti-los, faça constar em algum espaço do próprio cheque a data em que deverá ser apresentado. Esta providência, na hipótese de apresentação antecipada, poderá ser a prova maior de que o cheque foi emitido para pagamento futuro e a data que deveria ser apresentado.

As indenizações pela apresentação antecipada de cheques pré-datados não têm valor certo, variam de tribunal para tribunal e cada situação é avaliada pelo grau de dano que possa ter sofrido o emitente no âmbito moral, dependendo puramente do entendimento do juiz.

A indenização pelo dano material depende de prova efetiva da existência do dano, do valor do dano e da relação causa e efeito, ou seja, da prova de que o prejuízo decorreu da apresentação indevida do cheque antes da data prevista. Nestes casos, geralmente, a indenização arbitrada pelo juiz é suficiente para recompor integralmente o prejuízo material sofrido pelo emitente. Os danos morais são aqueles que afetam o bom nome, o crédito, ou as relações comerciais do emitente de cheques ou ainda lhe causam constrangimento, portanto, são danos que não podem ser medidos cientificamente e dependem exclusivamente do arbitramento do juiz.

Os danos materiais, por outro lado, são aqueles que representam um prejuízo econômico mensurável e que podem ser apurados por prova escrita, testemunhal ou pericial.

                               COMO SUSTAR UM CHEQUE

Os cheques podem ser sustados de imediato pelo telefone, com validade para até 48 horas, e depois, para que a sustação se torne definitiva, o correntista deverá formular seu pedido por escrito, com protocolo, e sempre detalhando com clareza as razões da sustação. Quando a razão estiver embasada em extravio, roubo ou furto, o correntista deverá apresentar ao estabelecimento bancário também uma cópia da ocorrência policial.

Quando a sustação tiver razões de natureza comercial, por motivo que realmente seja conferido ao emitente o direito de sustar o pagamento do cheque, o pedido deverá ser substanciado com todas estas informações de forma que o credor, que eventualmente poderá ser um endossatário e não aquele que manteve as relações negociais com o emitente, tenha condições de conhecer e avaliar as razões da sustação. Se o banco pagar um cheque tempestivamente sustado, e o correntista puder comprovar a sustação formal e a sua data, o banco poderá ser condenado a indenizar o correntista pelos prejuízos que vier a sofrer em face do pagamento indevido do cheque. Assim, a sustação de cheques deverá ser minuciosamente documentada sob pena de não prevalecer sob o aspecto jurídico. Entretanto, deve ser lembrado que a sustação de cheques, sem razões de fato ou de direito que a autorizem, constitui ilícito penal, tipificado como estelionato, e pode resultar em processo criminal e até na condenação do emitente a alguns anos de prisão.

                                  CHEQUE PRESCRITO

O cheque tem um prazo de prescrição definido em lei que é inferior aos demais títulos de crédito porque trata-se de uma ordem de pagamento à vista, assim, o prazo de prescrição é de somente 06 (seis) meses contados da apresentação e, se o cheque não foi apresentado, a partir do último dia em que deveria ter sido apresentado no banco. O cheque goza da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade por sua condição de título de crédito e, em razão destas condições e por ficção legal, é um título executivo. A execução do cheque é uma forma de cobrança simples, rápida e eficaz de título cambial, pela qual, logo depois de citado judicialmente, o devedor, se não nomear bens à penhora em 24 (vinte e quatro) horas, terá penhorados os bens que o oficial de justiça encontrar ou mesmo os bens que o próprio credor indicar. Se o devedor tiver qualquer defesa a ser deduzida contra a legalidade ou legitimidade do título de crédito, independentemente dos seus argumentos, ela somente será poderá ser produzida, ou recebida pelo juiz, depois de consumada a penhora dos bens que garantam a eficácia da execução. A prescrição, por outro lado, fará com que todos os benefícios da presumível segurança que o cheque possa oferecer, a princípio, inclusive a sua força executiva, pereçam irremediavelmente em curtíssimo espaço de tempo. Depois de decorrida a prescrição o cheque não servirá para instruir processos de execução e somente poderá ser cobrado pela via da ação de conhecimento, que é demorada, admite provas e discussões em torno da sua origem de sua legalidade, e o pior, sem a prévia penhora de bens para garantir a eficácia da cobrança.

 

CARTÕES DE CRÉDITO

I) - Cartão de crédito não Solicitado * II) - Cobrança Indevida * III) - Cartão Roubado ou Extraviado * IV)– Cartões não Solicitados

* Pesquise antes de adquirir o seu cartão de crédito e escolha o que satisfaça às suas necessidades ou o que ofereça serviços mais vantajosos. Examine com cuidado o contrato que você irá fazer com o banco antes de assiná-lo. Preste muita atenção às cláusulas que limitam ou excluem os seus direitos, que devem estar redigidas em destaque, para facilitar a sua identificação.

I) - Cartões não Solicitados

Enviar cartões de crédito ou débito para qualquer pessoa, sem solicitação, já é pratica condenada pelo Código de Defesa do Consumidor e até pelo código de ética da ABECS - Associação Brasileira de Cartões de Crédito e Serviços. Mais deplorável ainda quando a vítima é um aposentado, assediado diariamente pelas entidades financeiras oferecendo empréstimos.

Caso tenha recebido um cartão, sem ter pedido, rasgue-o imediatamente. Escreva para a administradora e peça para cancelar o cartão. E se chegar qualquer fatura, o consumidor também não deve fazer o pagamento, pois o mesmo pode ser visto como uma atitude de que a pessoa reconhece a dívida. O consumidor, aposentado ou não, que receber qualquer cartão tem de, primeiro, fazer uma ocorrência policial para se precaver.

O CDC proíbe o envio de produto ao consumidor sem solicitação prévia, portanto, avise a um órgão do consumidor, dando o nome e endereço da administradora que enviou o cartão.

No caso específico dos aposentados, entendemos que INSS não pode compactuar com esse tipo de fraude. A instituição deve fazer de tudo para inibir a ação das financeiras que aplicam o golpe do cartão nos segurados do INSS, vítimas das operadoras que descontam crédito consignado direto do benefício, sem solicitação.

Para o instituto, todo beneficiário que se sentir lesado deve entrar em contato, primeiramente, por meio do serviço de atendimento por telefone pelo número: 135, ou no e-mail: ouvidoria@previdencia.gov.br

O que diz o Código:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

II) - Cartão Roubado ou Extraviado

Ao perceber o roubo ou extravio de seu cartão, telefone imediatamente para a administradora e conte o que aconteceu. Anote o nome de quem lhe atendeu, a hora que você ligou e o código de atendimento. Melhor ainda se a reclamação for por escrito e, em seguida, lavre numa Delegacia de Polícia um Boletim de Ocorrências.

Depois que você avisou a administração e seu cartão bloqueado, cessa sua responsabilidade pelas compras feitas após haver tomado estas providências. Se mesmo assim você for cobrado, procure a Justiça, ou um órgão de defesa do consumidor. Mas, cuidado! Você poderá ter que pagar tudo desde o momento que foi roubado até a hora que avisou a administradora. Não perca tempo. Avise logo a administradora.

III) - Cobrança Indevida

Tenha o cuidado de guardar todas as faturas e notas de compras. Se aparecer a cobrança de um produto que você não comprou ou se um valor for cobrado mais de uma vez, avise à administradora do cartão. Anote o nome de quem lhe atendeu, o horário que você ligou e o código de atendimento. Junte e guarde as cópias da fatura e notas de compra. Escreva para a administradora dizendo como você deseja que o problema seja solucionado. Se mesmo assim não conseguir resolver o problema, procure um órgão de defesa do consumidor.

 

CASAS NOTURNAS

 

I) - Consumação Mínima * II) - Couvert Artístico * III) - Gorjeta Obrigatória * IV) - Comanda * V) – Entrada * VI) - Furtos

 

DIREITOS DA NOITE PROTEGIDOS PELO CÓDIGO:

I- CONSUMAÇÃO MÍNIMA

A cobrança só é permitida se a casa fornecer cupons referentes ao valor que não foi gasto. Exemplo: o cartão de consumação estipulava um gasto mínimo de R$ 30 e o freguês gastou apenas R$ 15. O cliente tem 30 dias para voltar ao estabelecimento e gastar o restante em bebidas ou lanches.

A mesma lei proíbe a cobrança, nos casos de perda da cartela de consumo, de valor cinco vezes superior ao do ingresso ou correspondente a mais de um quilo de alimento comercializado.

Segundo Paulo Maximilian, professor de Direito do Consumidor da EMERJ e da Universidade Estácio de Sá, o correto é apenas cobrar a entrada. Ele alerta que a cobrança de entrada com direito a bônus de consumação também é uma forma de consumação mínima.

II) - COUVERT ARTÍSTICO

Trata-se de venda casada qualitativa, proibida no artigo 39 do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Só é válido nas casas que oferecerem músicas ao vivo ou alguma outra atividade artística em ambiente fechado. A casa deve afixar em local visível o contrato entre os músicos e o estabelecimento.

III) - GORJETA

O pagamento não é obrigatório nas casas que não possuem acordos coletivos com o sindicato dos garçons (a maioria). As empresas que possuem devem apresentar comprovantes. Seu cálculo deve ser feito sobre o valor real consumido e nunca sobre a taxa de consumação mínima. Nenhuma casa pode cobrar mais do que 10% (dez por cento).

De acordo com a lei estadual do Estado do Rio de Janeiro, aprovada em setembro de 2003, é obrigatório o pagamento de 10% sobre as despesas efetuadas em bares e restaurantes a título de gratificação dos garçons, quando o valor estiver na conta. A lei determina ainda que o valor seja repassado integralmente aos garçons.

Nos demais Estados, quando não houver lei que discipline a matéria, a gratificação é espontânea. Não há lei federal nesse sentido.

IV) - COMANDA

Em caso de perda, o Consumidor não deve ser responsabilizado pela multa. Trata-se de cobrança ilícita, o que exime o cliente de pagamento.

É comum nas casas noturnas a exigência de indenização prévia em caso de perda da “comanda” pelo consumidor, que não deve pagar por ser uma prática abusiva – não é permitido ao fornecedor estimar seu prejuízo. Ao contrário, a obrigação de comprovar o valor do gasto pelo cliente é de responsabilidade do estabelecimento.

Portanto, se perdeu a “comanda” e, na saída, o cliente sofreu constrangimento, exposição ao ridículo, ameaça, ele poderá ingressar em juízo e pedir indenização por danos morais, além de recebimento em dobro daquilo que foi cobrado indevidamente. E mais, deve registrar denúncia junto ao órgão de defesa do Consumidor para a aplicação de eventual sanção administrativa.

V) - Entrada

De acordo com o Procon, as casas noturnas só podem cobrar uma taxa. Se for cobrada a entrada, estão proibidas as cobranças de consumação mínima ou couvert artístico.

VI) - FURTO

Ainda não há entendimento pacificado no Judiciário sobre a responsabilidade do estabelecimento comercial pelo furto de objetos pessoais do consumidor.

Mas o assunto já mereceu algumas decisões reconhecendo a responsabilidade do estabelecimento comercial (bar, restaurante, casa noturna, supermercados) de indenizar por furto, quando o mesmo oferece um serviço de guarda de objetos.

Por outro lado, outras já admitem que, se o Consumidor foi atraído pela oferta de segurança, o estabelecimento comercial poderá ser obrigado a reparar os prejuízos ao cliente por furto ocorrido em suas dependências.

Em qualquer situação o Consumidor pode ingressar em juízo, pretendendo a responsabilização do estabelecimento comercial pelo furto de seus objetos.

VII) - COMPRAS PELA INTERNET

Quem utiliza a internet para fazer compras deve ter cuidados redobrados. Entre outras coisas, nesse tipo de transação a falta de mercadoria no estoque é problema comum. E exigir o reembolso é demorado e requer boa dose de paciência.           

Os consumidores que procuram as lojas virtuais para suas compras devem tomar, antes da transação, certos cuidados como:

• Identificação do fornecedor

• Verificar a segurança do “site”

• Proteger seus dados pessoais

• Escolher uma senha segura

• Verificar as características do produto

• Conferir as políticas da loja quanto a entrega, formas de pagamento, garantia do produto e garantia de troca

• Verificar o preço e a incidência ou não de tarifas para envio

• Manter registro de tudo

• Prestar muita atenção aos e-mails que recebe, o que inclui o de confirmação da compra.

FALTA DE PRODUTOS NO ESTOQUE

Enganam aqueles compradores que acham que as lojas virtuais tenham controle total de seus estoques por causa da tecnologia que dominam. Não é bem assim. Acontece de um consumidor comprar um produto sem que esteja disponível no estoque. E pior: só ficam sabendo que o negócio não foi concluído depois do prazo previsto para a entrega. Daí a exigir o reembolso (estorno) do dinheiro pago ou a troca do produto por outro equivalente requer uma boa dose de paciência, sem falar dos transtornos. Ainda tem os que arriscam comprar atraídos pelos preços em sites desconhecidos, que ser vítimas de calote. Há o risco de cair numa “e-armadilha”, de tomar um “e-cano”. Portando, nossos consumidores de boa-fé têm que tomar cuidado, porque é muito difícil reclamar, em caso de problemas.

PRODUTOS QUE NÃO CORRESPONDEM

A ESPECTATIVA DO COMPRADOR

Os consumidores, que compram em lojas virtuais e acabam frustrados com a qualidade das mercadorias na hora em que recebe a encomenda, são protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor que, em seu artigo 49, determina que o cliente pode desistir do contrato no prazo de sete dias corridos a contar da data do recebimento da mercadoria - direito garantido para toda transação feita fora de estabelecimento comercial formal, isto é, por meio da internet, de telefone ou de catálogos de vendas.

Mesmo assim, é uma maratona urbana garantir seus direitos de troca, principalmente numa cidade grande, onde se deslocar para ir a uma agência de correio é bastante complicado – pagar estacionamento, táxi ou ônibus e enfrentar longas filas para postar de volta a mercadoria. Diante de tantos transtornos que, muitos consumidores, acabam desistindo da troca principalmente quando avarias são pequenas.

O ideal seria que cada loja virtual fosse obrigada a ter um representante, principalmente nas grandes cidades, para resolver os problemas de produtos que não satisfazem os consumidores.

O QUE DIZ O CÓDIGO:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

PLANOS DE SAÚDE

DÚVIDAS MAIS FREQUENTES:

Mais dúvidas: www.andecon.org.br  

http://meucasounimed.blogspot.com.br/

 

                                         CANCELAMENTO

Assegurado e Administradora do plano de saúde têm os mesmos direitos para cancelar um contrato desde que sejam respeitadas as cláusulas.

Credenciamento de Médicos e Hospitais:

Quando você faz um plano de saúde, recebe uma lista com o nome de médicos, hospitais e laboratórios autorizados pelo plano. Se houver mudanças nessa lista e se os médicos e os serviços não forem tão bons como os anteriores, você e os outros que pertencem ao plano estão sendo prejudicados.

Quando um grupo é prejudicado, o Assegurado é protegido pelo direito coletivo. Por isso você pode reclamar em grupo, procurando um Órgão de Defesa do Consumidor, que tem facilidade em reunir o maior número possível das pessoas que pertençam ao mesmo plano.  Leve cópias dos documentos, contrato, folhetos de propaganda e outras coisas que provem que houve mudança nos serviços prestados

Se acontecer do Assegurado estar no meio de um tratamento e seu médico for descredenciado, envie uma carta à Administradora. Caso o problema não seja resolvido, procure um advogado para que ele providencie, por meio de uma ação judicial, que o mesmo profissional termine o tratamento. O plano de saúde cobrirá a conclusão do tratamento.

Exclusão de Doença Preexistente:

A maior parte dos planos de saúde não cobre o tratamento de doenças que o Assegurado teve antes de assinar o contrato.

Verifique se há uma cláusula a esse respeito, antes de assinar o contrato. Mas se você não tiver feito nenhum exame antes do contrato para descobrir a doença, ou ainda, se não sabia que tinha a doença por não apresentar sintomas, procure um advogado. Lute pela cobertura do tratamento pois, de acordo com os médicos, é muito difícil de se afirmar quando a doença começou. Se for preciso, encaminhe a questão à Justiça, através do Juizado Especial do Consumidor ou de advogado próprio. Internação de emergência.

Alguns planos exigem que o consumidor avise que foi internado de emergência, até 24 horas depois da internação. Essa cláusula não tem valor, pois tal exigência é absurda. Se você não puder avisar a empresa à qual você é conveniado, dentro de 24 horas, e ficar sem cobertura, entre em contato, imediatamente, com o convênio médico. Se o convênio se negar a cumprir suas obrigações, provando que você não respeitou o prazo, procure um advogado de sua confiança, para que ele entre com um pedido de liminar junto ao Poder Judiciário. Se o valor da causa for menor do que 40 salários mínimos, você poderá procurar o Juizado Especial do Consumidor ou o Juizado Especial de Pequenas Causas. Nesse caso, não precisa de advogado para garantir os seus direitos.

Limite nos Prazos de Internação e Tratamento:

Há planos que marcam um tempo para internação e tratamentos. Porém, a lei considera esse procedimento contrário à natureza e à finalidade da prestação de serviços de assistência médico-hospitalar. Se você descobrir que não poderá ficar internado ou continuar a receber tratamento, porque o seu plano de saúde estabelece limites de prazo, tome as seguintes providências: procure imediatamente o Juizado Especial do Consumidor ou o de Pequenas Causas ou ainda um advogado entre com um pedido de liminar para dilatação do prazo; apresente o contrato e documentos (guia de internação e atestado médico), que provem a necessidade de tratamento prolongado.

Reajuste das Mensalidades e Prêmios:

Se as mensalidades do seu plano forem reajustadas para muito mais, reclame junto a um órgão de defesa do consumidor. Este órgão tem como encontrar outros conveniados descontentes. Juntos podem entrar com uma ação coletiva na Justiça. Mas se você quiser, pode entrar individualmente com a ação.

Responsabilidade pelo Serviço Prestado:

Responsáveis por qualquer dano provocado por um atendimento deficiente: a administradora do plano de saúde, os médicos, estabelecimentos conveniados.

Como os médicos são profissionais liberais, eles somente serão condenados se for verificada a culpa dos mesmos. Portanto, se você sofreu algum dano provocado por um atendimento deficiente, faça o seguinte:

• reúna provas capazes de demonstrar o erro médico;

• contrate um advogado e entre com uma ação pedindo uma indenização do médico e /ou da empresa;

• denuncie o médico ao Conselho Regional de Medicina, que analisa a ética profissional.