.
Legislação direta
Dispõe sobre a
proteção do consumidor e dá outras providências.
041 - STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 120905 SP 2011/0282239-0
(STJ)
Data de publicação:
13/05/2014
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O Código de Defesa do Consumidor
atinge os contratos de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a
construir unidades imobiliárias mediante financiamento. Acórdão em harmonia com
a jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes. Incidência da Súmula nº
83/STJ. 2. Agravo regimental não provido.
040 - STF
- AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 775520 MG (STF)
Data de publicação:
27/03/2014
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS TIDAS POR ABUSIVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. Os preceitos constitucionais tidos por violados não
foram objetos de análise pelo Colegiado de origem. Tampouco foram opostos
embargos declaratórios para sanar eventual omissão. O recurso carece, portanto,
de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). A questão só entra no plano constitucional
quando a eficácia inerente ao ato jurídico perfeito é violada pela aplicação de
uma nova lei, discutindo-se matéria de direito intertemporal. No presente
recurso, a parte recorrente não cogita de retroação de lei superveniente,
limita-se a questionar alegado erro no enquadramento do caso à legislação
infraconstitucional, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso
extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação
infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição .
Com efeito, não há matéria constitucional no processo sob exame em que, com
base no Código de Defesa do Consumidor , se discute a legalidade de cláusula limitadora de
tratamento, constante de plano de saúde. Agravo regimental a que se nega
provimento.
039 - STJ
- RECURSO ESPECIAL REsp 1236861 RS 2011/0031054-7 (STJ)
Data de publicação:
13/04/2011
Ementa: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO
EDUCATIVO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Esta Turma tem decidido
reiteradamente que, na relação travada com o estudante que adere ao programa do
crédito educativo, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do
contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de
serviço bancário, nos termos do art. 3º , § 2º , do Código de Defesa do
CONSUMIDOR. Precedentes citados.
2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.155.684/RN ( Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe 18.5.2010), submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C
do Código de Processo Civil ,
confirmou a orientação desta Turma, no sentido da inaplicabilidade das
disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil. 3. Recurso
especial provido.
038 - STF
- AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 749296 RJ (STF)
Data de publicação:
31/01/2014
Ementa: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CADASTRO DE INADIMPLENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CDC . ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, X, XXXII, E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL . EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA
O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.5.2012. O
exame da alegada ofensa ao art. 5º , X , XXXII e XXXVI , da Constituição
Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada
à espécie Código de Defesa do Consumidor CDC e Lei 9.099/95 -, o que foge à competência
jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal . As
razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do
debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental
conhecido e não provido.
Encontrado
em: INC-00036 ART-
00102 CONSTITUIÇÃO FEDERAL CDC-1990 LEI- 008078 ANO-1990 CÓDIGO DE DEFESA... DO CONSUMIDOR
LJE-1995 LEI- 009099 ANO-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS -
VIDE EMENTA. BANCO
037 - STJ
- RECURSO ESPECIAL REsp 1162654 SC 2009/0209207-0 (STJ)
Data de publicação:
19/03/2014
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INCIDÊNCIA DAS
REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. 1.- A
jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- No caso
dos autos, a alegação de que as entidades de previdência privada não estariam
sujeitas às regras do SFH não pode ser conhecida, porque não demonstrado de que
forma a aplicação das regras pertinentes ao SFH teria interferido na revisão do
contrato de financiamento imobiliário. 3.- De acordo com a Súmula 321/STJ:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de
previdência privada e seus participantes.". 4.- A negativa de ocorrência
de amortizações negativas e de juros capitalizados esbarra nas Súmulas 05 e
07/STJ. Tendo o Tribunal de origem afirmado que havia capitalização, não é
possível afirmar o contrário sem novamente examinar cláusulas contratuais e, bem
assim, a evolução do saldo devedor. 5.- O prequestionamento, entendido como a
necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão
atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao
tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu
conhecimento. Nos termos das Súmula 211/STJ, e 282 e 356/STF, não se admite o
recurso especial que suscita tema não pre-questionado pelo Tribunal de origem.
6.- Recurso especial a que se nega provimento.
036 - TST
- RECURSO DE REVISTA RR 6372620115040002 (TST)
Data de publicação:
30/05/2014
Ementa: LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
E AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. a existência de ação
ajuizada pelo Sindicato, na condição de substituto processual, não dá ensejo ao
reconhecimento de litispendência, na hipótese de ajuizamento de ação por empregado
integrante da categoria profissional objetivando o reconhecimento dos mesmos
direitos, ainda que coincidentes os pedidos e as causas de pedir. A nova
sistemática processual, caracterizada pela coletivização das demandas, visando
a racionalizar a atividade judicante, além de emprestar maior efetividade e
coerência à prestação jurisdicional, não se compadece com certos conceitos
tradicionais, típicos do processo individual. Nesse sentido, o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor
exclui, expressamente, a possibilidade de se configurar litispendência entre a
ação individual e a ação coletiva. Recurso de revista de que não se conhece.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar
assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de
salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica
que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva
família". Hipótese de incidência da Súmula n.º 219, item I, do Tribunal
Superior do Trabalho, que teve sua aplicabilidade consagrada aos casos
verificados após a promulgação da Constituição da República de 1988, nos termos
da Súmula de n.º 329. Recurso de revista conhecido e provido.
035 - STJ
- RECURSO ESPECIAL REsp 509304 PR 2003/0034681-0 (STJ)
Data de publicação:
23/05/2013
Ementa: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESTINAÇÃO FINAL ECONÔMICA.
VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. 1. O contrato de
administração imobiliária possui natureza jurídica complexa, em que convivem
características de diversas modalidades contratuais típicas - corretagem,
agenciamento, administração, mandato -, não se confundindo com um contrato de
locação, nem necessariamente dele dependendo. 2. No cenário caracterizado pela
presença da administradora na atividade de locação imobiliária se sobressaem
pelo menos duas relações jurídicas distintas: a de prestação de serviços,
estabelecida entre o proprietário de um ou mais imóveis e essa administradora,
e a de locação propriamente dita, em que a imobiliária atua como intermediária
de um contrato de locação. 3. Na primeira, o dono do imóvel ocupa a posição de
destinatário final econômico daquela serventia, vale dizer, aquele que contrata
os serviços de uma administradora de imóvel remunera a expertise da contratada,
o know how oferecido em benefício próprio, não se tratando propriamente de
atividade que agrega valor econômico ao bem. 4. É relação autônoma que pode se
operar com as mais diversas nuances e num espaço de tempo totalmente aleatório,
sem que sequer se tenha como objetivo a locação daquela edificação. 5. A
atividade da imobiliária, que é normalmente desenvolvida com o escopo de
propiciar um outro negócio jurídico, uma nova contratação, envolvendo uma
terceira pessoa física ou jurídica, pode também se resumir ao cumprimento de
uma agenda de pagamentos (taxas, impostos e emolumentos) ou apenas à
conservação do bem, à sua manutenção e até mesmo, em casos extremos, ao simples
exercício da posse, presente uma eventual impossibilidade do próprio dono, tudo
a evidenciar a sua destinação final econômica em relação ao contratante. 6.
Recurso especial não provido.
034 - STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 101462 SP
2011/0229510-0 (STJ)
Data de publicação:
30/05/2014
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo
implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide
o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A jurisprudência desta Corte possui
orientação no sentido de que as disposições do Código de Defesa do
Consumidor são aplicáveis aos
empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
033 - STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 566776 RS 2003/0127706-0
(STJ)
Data de publicação:
23/05/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, a teor do que
dispõe a Súmula nº 297/STJ. 2. O reexame do contexto fático-probatório quanto à
inversão do ônus da prova constitui procedimento vedado na estreita via do
recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ, salvo hipóteses excepcionais. 3. A
falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não
conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo
Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido.
032 - STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 185221 SP
2012/0110920-0 (STJ)
Data de publicação:
16/05/2014
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE GASES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO
APLICAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se trata de relação de consumo e,
consequentemente, não afronta aos dispositivos do Código de Defesa do
Consumidor, a relação em que uma
das partes é sociedade empresária que não se utiliza dos produtos e serviços
prestados pela outra como destinatária final, mas como insumos dos produtos que
manufatura e não se encontra em situação de vulnerabilidade. 2. Modificar o
entendimento do acórdão recorrido quanto à abusividade de determinada cláusula
contratual demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório considerado na
interpretação daquela cláusula, não permitida em sede de recurso especial, ante
a Súmula 7/STJ. 3. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a
exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a
contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem
por analogia, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental não provido.
031 -STJ
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl no AREsp 356605 RS
2013/0184385-2 (STJ)
Data de publicação:
25/03/2014
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. INSCRIÇÃO. ART. 43 , § 2º , DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no
recurso reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.
Encontrado
em: : 00002 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SUM(STJ) LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SÚMULA DO SUPERIOR
030 - STF
- AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 726624 SP (STF)
Data de publicação:
08/08/2013
Ementa: EMENTA Agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Propaganda enganosa. Restituição de valores. Código de Defesa do CONSUMIDOR. Ofensa
reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das
Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.
Encontrado
em: LEI- 008078
ANO-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
029 -STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1060792 RJ 2008/0112749-5
(STJ)
Data de publicação:
24/11/2011
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. TRANSPORTE
AÉREO INTERNACIONAL.PRESCRIÇÃO. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. - A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de prevalência das normas do CDC em
relação à Convenção de Varsóvia, inclusive quanto à prescrição. - Negado
provimento ao agravo.
028 -STJ
- RECURSO ESPECIAL REsp 1348354 RS 2012/0215213-9 (STJ)
Data de publicação:
24/05/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO
EDUCATIVO. ARTIGO 1336 , § 1º , DO CÓDIGO
CIVIL . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INVIABILIDADE DE
REDUÇÃO DA MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 52 , § 1º , DO CDC . 1. A matéria não
apreciada pela Corte de origem, nem cogitada em aclaratórios, não pode ser
conhecida por carecer de prequestionamento, atraindo a incidência da súmula
282/STF. 2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no
julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
não se aplicam as disposições do Código
de Defesa do Consumidor aos contratos de
financiamento estudantil. 3. A multa contratualmente ajustada não pode ser
afastada com base no art. 52 , § 1º , do CDC . 4. Recurso especial conhecido em
parte e, nessa parte, não provido.
027
- STF
- AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 563180 MG (STF)
Data de publicação: 10/12/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. LEI Nº 9.656/1998. ALEGAÇÃO DE
APLICAÇÃO A CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. ANULAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E
SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283/STF. O acórdão recorrido manteve
decisão que anulou cláusula contratual também com base no Código de Defesa do
Consumidor, fundamento autônomo e suficiente para manutenção do julgado, que
não foi objeto de impugnação. Nessas condições, aplica-se a Súmula 283/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
026
- TST
- AIRR 1 (TST)
Data de publicação: 22/11/2013
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO. Não
desconstituídos os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista,
ante a natureza fática da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula nº 126
deste Tribunal. A Corte Regional, soberana na valoração de fatos e provas,
concluiu que não era devida a manutenção do plano de saúde do
reclamante, após a extinção do contrato de trabalho, na medida em que não
restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 31 da Lei nº 9.656 /98, já
que ele não participou do custeio do plano
de saúde, sendo que os prêmios
mensais do plano foram
totalmente assumidos pelo banco empregador. A alegação em sentido contrário
leva ao reexame de fatos e provas, procedimento não admitido na via recursal
extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
025
-TST
- AIRR 1 (TST)
Data de publicação: 08/11/2013
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . A
suspensão do contrato de trabalho, seja em decorrência de aposentadoria por
invalidez, ou de concessão do auxílio-doença, apenas importa, na verdade, em
suspensão das obrigações principais do referido contrato - como a prestação dos
serviços e o pagamento de salário. Nessa linha, o direito de acesso ao plano de saúde - por decorrer diretamente do contrato de emprego e não
depender da prestação de serviços para a sua manutenção - deve ser resguardado
enquanto durar a concessão do benefício previdenciário (Súmula n.º 440 do TST).
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
024
- STJ
- AgRg no REsp 1 PR (STJ)
Data de publicação: 14/11/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA AO CUSTEIO DE TRATAMENTO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É inviável o reexame das
questões fático-probatórias que ensejaram indenização por danos morais.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Em sede de recurso especial, a revisão do
quantum indenizatório fixado pelo Tribunal de origem a título de danos morais
apenas é viável quando o valor arbitrado seja exorbitante ou irrisório. 3.
Agravo regimental desprovido.
023
- TST
- RR 1 (TST)
Data de publicação: 18/10/2013
Ementa: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO
DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. A
discussão dos autos se refere à suspensão dos planos de saúde e
odontológico à empregada aposentada por invalidez. Nos termos do artigo 475 da
CLT , durante a suspensão do contrato de trabalho, não existem as obrigações de
prestação e contraprestação de serviços, o que não se estende às obrigações
secundárias do contrato laboral, tais como o custeio dos planos de saúde e odontológico, sobretudo em se tratando de afastamento por
motivo de doença. O fato de o contrato de trabalho estar suspenso em nada
altera o direito da reclamante à assistência médica e odontológica, porquanto
não está o reclamado desobrigado do cumprimento de todos os seus deveres
contratuais, uma vez que o referido contrato se encontra em vigor. É impossível
conceber que plano que assegure
assistência médico-hospitalar, instituído pelo empregador, seja subtraído
justamente no momento em que se faria necessário, ou seja, quando o empregado
adoece e mais necessita da cobertura do plano
de saúde. Registre-se,
inclusive, que a jurisprudência desta egrégia Corte se firmou nesse sentido. Em
decorrência dos debates realizados na denominada -2ª Semana do TST-, no período
de 10 a 14 de setembro de 2012, os Ministros componentes do Tribunal Pleno
desta Corte decidiram editar a Súmula nº 440, de seguinte teor: -AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU
DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao
empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de
auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez -. Recurso de
revista conhecido e provido.
022
- TST
- RR 1 (TST)
Data de publicação: 18/10/2013
Ementa: RECURSO DE REVISTA - CORREIOS - PLANO DE SAÚDE - INCLUSÃO DE EMPREGADO APOSENTADO. É juridicamente possível
e não ofende o princípio da isonomia a concessão do benefício de assistência
médico-hospitalar somente para os empregados aposentados após 1º/1/1986. O
tratamento diferenciado se justifica na medida em que os funcionários
aposentados antes de 1º/1/1986 nunca fizeram parte, enquanto na ativa, do plano de saúde instituído pela reclamada para os seus funcionários somente
depois dessa data. No caso, o discrímen levado a efeito decorre das
desigualdades existentes entre os diversos funcionários aposentados e não
transborda os limites traçados pelo princípio da razoabilidade. Logo, lícita a
manutenção do plano de saúde unicamente para os funcionários
aposentados após 1º/1/1986, na forma das normas coletivas e do regulamento
interno da empresa, em perfeita harmonia com o texto constitucional. Recurso de
revista conhecido e provido.
021
- STF
- ARE 1 AL (STF)
Data de publicação: 08/11/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. 1. Inexistência de
contrariedade ao art. 93 , inc. IX , da Constituição da República. 2. Alegada
contrariedade aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa
e do devido processo legal. Necessidade de análise de matéria
infraconstitucional: ofensa constitucional indireta. Precedentes. 3.
Impossibilidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais: Súmulas
ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental ao qual se nega
provimento.
020
- STF
- RE 1 SP (STF)
Data de publicação: 07/11/2013
Ementa: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
5º, II E XXXVI, DA LEI MAIOR. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO
DISPONIBILIZADO EM 22.6.2012. O exame da alegada ofensa ao art. 5º , II e XXXVI
, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional
extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal . A análise da
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo
extremo demandaria a análise da legislação infraconstitucional e das cláusulas
contratuais, o que é vedado a esta instância extraordinária. Aplicação da
Súmula 454/STF: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a
recurso extraordinário”. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não
provido.
019
- TST
- AIRR 1 (TST)
Data de publicação: 25/10/2013
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RITO SUMARÍSSIMO
- DEVOLUÇÃO DE VALORES GASTOS COM PLANO
DE SAÚDE - RESCISÃO CONTRATUAL O
Recurso de Revista nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo somente será
admitido mediante a demonstração de contrariedade a súmula do Tribunal Superior
do Trabalho ou violação direta à Constituição Federal, o que não ocorreu na
espécie. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
018
- STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Ag.Rg no AREsp 7386 RJ
2011/0092974-8 (STJ)
Data de publicação: 11/09/2012
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO
CPC )- PLANO DE SAÚDE -RECUSA IMOTIVADA DE TRATAMENTO
MÉDICO - DECISÃO MONOCRÁTICACONHECENDO DO RECLAMO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO APELO ESPECIAL.INSURGÊNCIA DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recusa indevida/injustificada,
pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura
financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente
obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de
aflição psicológica e de angustiano espírito do beneficiário. Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido.
017 - CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA
MEDICO-HOSPITALAR - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE COBERTURA À SÍNDROME DA
IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS) - INADMISSIBILIDADE - LIMINAR CONCEDIDA A
FAVOR DO PORTADOR DO VÍRUS - Não pode o plano de saúde escusar-se da obrigação
de prestar ao segurado, portador do vírus HIV, o tratamento médico-hospitalar
necessário, pois a cobertura deve ser generalizada a todas as patologias,
independentemente do contrato firmado pelas partes. (TJSP - AI 279.785-1/6 - 1ª
C - Rel. Des. Álvaro Lazzarini - J. 13.02.96). (RT 734/342)
016 - INDENIZAÇÃO - SEGURO
SAÚDE - COBRANÇA - URETROPLASTIA - Reembolso negado pela seguradora sob a alegação de ser a doença
do menor congênita. Ação julgada procedente. Recurso provido em parte, apenas
para reduzir o valor do reembolso ao limite da apólice. (TJRS - 4.ª CâmCiv -
ApCiv 592.018.170 - v.u. - rel. Des. João Aymoré Barros Costa. Revista de
Direito do Consumidor. V.23-24, p. 294)
015 -ISENÇÃO DE CARÊNCIA -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - medida cautelar inominada visando obter da empresa
prestadora do plano de saúde o pagamento das despesas com a internação hospital
para tratamento cirúrgico de emergência. Deferimento da liminar atacada por
agravo de instrumento. Alegação de que a contratante agiu de má-fé ocultando,
no exame médico, que já sentia sintomas da doença. A má-fé não se presume e só pode
resultar caracterizada ante a existência de provas afirmativas. A contratante
do plano de saúde foi submetida a exame médico prévio antes de ser feito o
contrato no qual se concedeu a isenção de carência, com base na campanha
publicitária da "carência zero". Ante a urgência da intervenção
cirúrgica é de se aceitar a existência do periculum in mora, estando o fumus
boni iuris conceituado na existência do contrato com isenção de carência. Agravo
improvido. (AgIn 4.665/96 - 9.ª Câm. Cív. TJRJ - j. 14.05.1997 - rel. Des.
Nilson de Castro Dião. Revista de Direito do Consumidor. V. 23-24, p. 350)
014 -PLANO DE SAÚDE - A
ACEITAÇÃO, POR PARTE DA SEGURADORA, DE TRANSFERÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE, AINDA
QUE DE OUTRA EMPRESA, ACARRETA ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREEXISTENTES- A transferência para outro plano de
seguro saúde é admissível, e por ocasião da transferência deve ser dada ao
segurado precisa e adequada informação das condições do novo plano,
especialmente no que tange às restrições. Como termo inicial do contrato, para
efeito de não cobertura de doenças preexistentes, deve ser considerada a data
da adesão do segurado ao primeiro plano (Plano Sul América). Ocorrendo simples
transferência de planos de contrato de seguro, não podendo ser visualizada a
existência de transferência, com exclusão da cobertura de doença manifestada
anteriormente à adesão ao segundo plano. Se ao segurado foi garantido o tempo
de vigência do plano anterior para efeito de contagem do prazo de carência do
novo plano, por razão de carência do novo plano, por razão lógica deve
permanecer acobertado quanto às doenças preexistentes à mudança do plano.
Portanto, não merece reparo a r. sentença prolatada pelo Juízo "a
quo", que reconheceu o direito da apelada em submeter-se a já mencionada
cirurgia, e que para tanto fosse expedida autorização em seu favor pela
apelante, pelo que nega-se provimento ao Recurso interposto. Obrigação de
fazer. Fixação de prazo razoável para o cumprimento do preceito (expedir
autorização) em cinco (05) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00
(duzentos reais). Recurso improvido, à unanimidade, respondendo o recorrente
vencido pelas custas do processo e verbas honorárias advocatícios, em R$ 480,00
(quatrocentos e oitenta reais) (Rec. 00001/1997 - Proc. 00275/1997 - Rel. Dr.
Paulo Roberto Alves da Silva. Revista de Direito do Consumidor, V. 28, p. 174).
013 - PLANO DE SAÚDE - Ação Civil Pública. Contrato. Plano de
saúde. Anulação de cláusulas lesivas ao consumidor. Pedido acolhido. Hipótese
em que, além da prova pericial favorável à pretensão, a publicidade não aponta
qualquer exclusão ou restrição relativa a serviços de assistência médica e
hospitalar. Essa oferta integra o contrato e obriga a contratada. Recurso
improvido. (TJPrivSP - 1.ª Câm. - 001.762-4/9 - j. 28.05.1996 - rel. Des. Gildo
dos Santos. Revista de Direito do Consumidor. V. 23-24, p. 266)
012 - PLANO DE SAÚDE -
RESTRIÇÕES CONSTANTES DA APÓLICE DE SEGURO - IMPOSSIBILIDADE DA EXCLUSÃO DE
PROCEDIMENTOS MÉDICOS OU CIRÚRGICOS DO ALCANCE DO CONTRATO - ABUSIVIDADE
CONTRATUAL CARACTERIZADA - A cláusula que estabelece restrições de cobertura do plano de
saúde se caracteriza como abusiva. Cláusula abusiva é aquela que desequilibra a
equação contratual e, portanto, nula. A doutrina ensina, a propósito, que
"a abusividade de cláusula contratual e o descompasso de direitos e
obrigações entre os contratantes, direitos e obrigações típicos daquele tipo de
contrato, e a unilateralidade excessiva, e o desequilíbrio contrário à
essência, ao objetivo contratual, aos interesses básicos presentes naquele tipo
de relação. A abusividade é assim potencial, abstrata, porque ataca direitos e
impõe obrigações, lesões, que ainda não aconteceram. A presença da cláusula
abusiva no contrato celebrado ou na relação individual é que a torna atual e a
execução do contrato que vai esclarecer o potencial abusivo da previsão contratual,
é a atividade do intérprete do contrato, do aplicador da lei, que vai
identificar a abusividade atual da cláusula." De consequência, em exame de
cláusula restritiva, imperativo se torna assinalar, de pronto, que forte
corrente jurisprudencial tem se posicionado, recentemente, no sentido de
"o que se não pode admitir é que as entidades que se dispõem a prestar ou
assegurar assistência médico-hospitalar, para isso obtendo as autorizações
legais, venham a dizer o que desejam e o que não desejam realizar nesse
sentido. A sociedade não pode tolerar discriminações do tipo daquelas
constantes das restrições do contrato celebrado com as pessoas físicas
diretamente, devendo considerar-se tais cláusulas leoninas, protestativas, não
escritas, portanto" (conforme Acórdão da 5.ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento n.º 282.305-1-4). O
reportado julgado assinala, ainda, que "toda teoria do direito, por mais
liberal que seja, encaminha-se no sentido de suprir a hipossuficiência das
partes, quer sejam contratantes ou litigantes, dispondo preceitos legais como o
artigo 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil, que o Juiz deverá aplicar a
lei tendo em vista os fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem
comum". Nessa diretriz, assim, "o julgamento de um contrato de
prestação de seguro ou de serviços médicos, celebrado entre um particular e uma
organização, como a ora recorrente, não se pode ignorar tais postulados, nem
conjunto de normas derivadas da Constituição da República que, embora
genéricas, devem temperar a interpretação de situações que tais, como, verbi
gratia, o Código do Consumidor". No mesmo sentido, em considerar a
exclusão como cláusula abusiva, anotam-se recentes decisões do TJSP: Agravo de instrumento
n.º 5.299-4 - Ribeirão Preto - Quinta Câmara de Direito Privado - Julgamento:
11.4.96 - Relator: Marcus Andrade - Votação unânime. Agravo de Instrumento n.º
281.973-1 - São Paulo - Nona Câmara de Direito Privado - Julgamento: 13.02.96 -
Relator: Ruiter Oliva - Votação unânime. 3. Apelação Cível n.º 267.570-2 - São
Paulo - Sexta Câmara de Direito Privado - julgamento: 10.10.96 - Relator:
Munhoz Soares - Votação unânime. Registra-se idêntica posição em julgado do
Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n.º 86.095-SP), no sentido de
que as empresas contratantes estão obrigadas a garantir o atendimento a todas
as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização
Mundial de Saúde e que é abusiva a cláusula de exclusão. Torna-se, com efeito,
inequívoca a criação, no contrato, de vantagem exagerada para a contratada e de
restrição do direito para a contratante e seus dependentes, havendo daí a
clausula VI do contrato de serviços de ser declarada nula, segundo o ditame do
Artigo 51, inciso IV, da Lei Federal n. 8.078, de 1990. As restrições fazem o
consumidor colocado em condição exageradamente desvantajosa, com rompimento do
equilíbrio necessário que deve orientar todo e qualquer contrato. Sentença que
se confirma por seus próprios fundamentos. Recurso improvido, à unanimidade,
respondendo a Recorrente pelas custas processuais e a verba honorária em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da condenação. (Rec. 00051/1997 - Proc.
00615/1997 - Rel. Dr. Jones Figueiredo Alves. Revista de Direito do Consumidor.
V.28, p.186)
011 - PLANO SAÚDE. CONTRATO
DE SEGURO MÉDICO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO VISANDO
COMPELIR A SEGURADORA A CUMPRIR O CONTRATO DE SEGURO - Norma fundamental a respeito da
celebração do contrato de seguro é a boa-fé. O art. 1.443, do Código Civil,
obriga que seja guardada no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade. Isso
porque, como é sabido, fundando-se o contrato de seguro basicamente nas mútuas
afirmações dos contratantes, esses pressupostos, mais do que em outros
contratos, devem ser rigorosamente observados. Comprovação da boa-fé da
segurada. Segurada que nada omitiu quando de declarações. Surgimento da doença
após a contratação do seguro. A exigência de um comportamento de boa-fé recai também
sobre a empresa que presta a assistência, pois ela tem, mais do que ninguém,
condições de conhecer as peculiaridades, as características da álea do campo de
sua atividade empresarial, destinada ao lucro, para o que corre um risco que
deve ser calculado antes de se lançar no empreendimento. Seguradora portadora
de diabetes mellitus. Dificuldade de se afirmar que a diabetes é doença
crônica, dada a diversidade de seus sintomas. Questão a ser resolvida no curso
do processo de cognição. Acerto do julgador em deferir a antecipação, nos seus
efeitos processuais é provisória, daí não sendo permitido a sua concessão, se
não houver possibilidade de reversibilidade. A irreversibilidade se traduz na
impossibilidade material de retorno ao status quo ante. É preciso que o quadro
fático, acelerado pela antecipação da tutela, possa ser recomposto. Se não
existir tal possibilidade, o juiz não poderá expedir provimento antecipatório
(cf. art. 273,§ 2.º, do Código de Processo Civil). Possibilidade de
reversibilidade de reversibilidade da situação fática, pois não ficou
demonstrada, com elementos positivos, a insolvência da parte contrária
(segurada). Desprovimento do agravo. (AgIn 2.934/96 - 1.ª Câm. Cív. - TJRJ - j.
19.11.1996 - rel. Des. Paulo Sérgio Fabião. Revista de Direito do Consumidor,
V.23-24, p.352)
010 - REEMBOLSO DE DESPESAS
HOSPITALARES - SENTENÇA SUCINTA MAS FUNDAMENTADA SUFICIENTEMENTE - NULIDADE NÃO
RECONHECIDA - A
detectação de doença cuja cobertura não está prevista em plano de saúde,
posteriormente a formação do respectivo contrato, somado ao fato de que este
mal congênito ou hereditário diagnosticado - Distrofia muscular progressiva -
pode não ter influência causal e potencial na doença objeto do internamento -
bronco pneumonia ou insuficiência respiratória - mormente tendo havido
posterior e pleno restabelecimento da associada assistida. Recusa injustificada
de reembolso. Cláusula opressiva de direitos do consumidor deve ser
interpretada favoravelmente a este - Art. 47 do C.D.C. - Mais ainda quando é duvidosa
a relação de causa direta do internamento com a doença diagnosticada. Ausência
de má-fé da recorrida. Sentença mantida. Recurso improvido à unanimidade de
votos. Recorrente vencido que se condena ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da
causa, devidamente corrigido. (Rec. 00054/1997 - Proc. 00381/1997 - Rel. Juiz
Ruy Patu Júnior. Revista de Direito do Consumidor. V.28, p.193)
009 - SEGURO SAÚDE - DOENÇA
PREEXISTENTE - A
seguradora que recebe os prêmios, independentemente de examinar a saúde do seu
associado, não pode depois escusar-se ao pagamento da cobertura alegando que a
causa da internação decorreu de doença preexistente. No caso, inocorre sequer
essa relação de causalidade. (Ac. da 5ª Câm. Civ. do TJRS - Ap. Civ.
589.041.169 - Rel. Des. Ruy Rosado Aguiar Júnior - j. 22.08.1989 - v.u. - In:
Revista de Direito do Consumidor, v. 20, p. 169)
008 - SEGURO SAÚDE - PRINCÍPIO
DA VINCULAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO -a propaganda e instruções feitas ao segurado,
independentemente de restrições constantes da apólice, obrigam a seguradora -
não pode alegar cerceamento de defesa a parte que não requer produção de provas
na audiência aprazada - apelação desprovida - litigância de má-fé
caracterizada. (TJRS - Ap. 594.139.339 - 2.ª CCiv. - J. 10.05.95 - Rel. Des
Talai Djalma Selistre. Revista de Direito do Consumidor, v. 17, p.258).
007 - SEGURO SAÚDE. AIDS.
INEXISTÊNCIA DE EXAME. EPIDEMIA - A empresa que explora plano de seguro-saúde e recebe
contribuições de associado sem submetê-lo a exame, não pode escusar-se ao
pagamento da sua contraprestação, alegando omissão nas informações do segurado.
A interpretação de cláusula contratual, sobre a exclusão de despesas
decorrentes de epidemia, está fora do âmbito do recurso especial. (STJ. Ac. da
4ª T. REsp 86.095-SP - Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar - j. 22.4.96. In: Revista de
Direito do Consumidor. v. 20, p. 149)
006 - SEGURO-SAÚDE - AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 51, INCISO IV
-CONTRATO COLETIVO TRANSMUDADO EM INDIVIDUAL - não tendo havido interrupção
entre os contratos, não há que se falar em período de carência - reconhecimento
do pedido - ação procedente - apelo parcial objetivando exclusão da condenação,
dos valores relativos as verbas não comprovadas e redução honorária -
demonstração do pagamento integral das despesas na fase recursal - SENTENÇA
MANTIDA. (TJRJ -Ap. 2.220/94 - 4.ª CCiv. - J. 06.09.94 - Rel. Des. Dalton
Costa. Revista de Direito do Consumidor, v. 17, p.237).
005 -SEGURO-SAÚDE - AIDS -
EPIDEMIA - 1. A empresa que explora plano de seguro-saúde e recebe
contribuições de associado sem submetê-lo a exame não pode escusar-se ao
pagamento da sua contraprestação, alegando omissão nas informações do segurado.
2. A interpretação de cláusula contratual, sobre a exclusão de despesas
decorrentes de epidemia, está fora do âmbito do recurso especial (Súmula 5).
Recurso não conhecido. (STJ - REsp 86.095 - SP - J. 22.04.96)
004 -SEGURO-SAÚDE -
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELA SEGURADORA - Ação indenizatória de perdas e
danos, com pedido de devolução dos prêmios pagos desacolhida em 1º grau.
Recurso provido. Ainda que não se ajuste exatamente à moldura traçada no art.
20 da Lei 8.070/90 (Cód. do Consumidor), a pretensão encontra amparo no art.
1.092, § único, do Código Civil. (TJRS - AC 594025678 - 2ª C. Cív. - Rel. Des.
Élvio Schuch Pinto)
003 -SEGURO-SAÚDE -
RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - Contrato firmado entre a Golden Cross e
Associação dos Servidores da UFRJ - ASUR. Estipulação de condições gerais de
plano de saúde para seus associados. Adesão da genitora da autora. Filha que
necessita de internação em UTI neonatal. Seguradora que recusa-se a pagar o
período de internação superior a 30 dias. Existência de cláusula contratual
expressa exoneratória de cobertura para prazo excedente. Sentença monocromática
declarando a nulidade da cláusula. Recursos. Não é nula a cláusula limitativa
de riscos. Inteligência do art. 1.460, do Código Civil. Em se tratando,
todavia, de contrato de adesão, a cláusula que implique em limitação a direito
do consumidor tem que ser redigida com destaque. Possibilidade de fácil e imediata
compreensão. Circunstância não ocorrente na hipótese. Caso de ineficácia da
cláusula, mas não de nulidade. Interpretação do artigo 54, § 4.º, do Código de
Defesa do Consumidor. Provimento parcial do recurso. (ApCiv 2.361/97 - 5.ª Câm.
Cív. - TJRJ - j. 17.06.1997 - rel. Des. Marcus Faver. Revista de Direito do
Consumidor. V. 23-24, p. 331)
002 - SEGURO-SAÚDE -
RESSARCIMENTO DE GASTOS MÉDICOS, HOSPITALARES E LABORATORIAIS NÃO PREVISTOS NO
CONTRATO - RISCO DE VIDA - PROCEDÊNCIA - Seguro individual de reembolso de
despesas médicas. Gastos decorrentes de internação para tratamento de saúde não
coberta pelo contrato. Objetivo geral do contrato sobrepõe-se a cláusulas
leoninas. Omissão do contrato sobre a hipótese sobre a qual controverte o
processo. (TJRS - 3.ª CâmCiv - ApCiv 592.070.528 - j. 30.09.1992 - rel. Des.
João Loureiro Ferreira. Revista de Direito do Consumidor. V. 23-24, p.292)
001 - SEGURO-SAÚDE RESTRIÇÕES -
INADMISSIBILIDADE - interpretação de maneira mais favorável ao consumidor, nos
termos do artigo 47 do Codecon - cláusulas protestativas inadmissíveis em
contratos de adesão. (TJSP - AC 271.951-2 - 5ª CDPriv. - Rel. Des. Jorge Tannus
- J. 06.02.1997)
AÇÃO JUDICIÁRIA
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL EXTENSIVO AOS
APOSENTADOS
Data da publicação da decisão - 20/01/2006.
Número do processo:1.0145.04.142939-3/001(1)
Relator: LUCIANO PINTO
Relator do Acordão: Não informado
Data do acordão: 20/01/2006
Data da publicação: 16/02/2006
Inteiro Teor:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-EMPREGADO. MANUTENÇÃO NO
PLANO DE SAÚDE. ARTIGO 31 "CAPUT" e §1º DA LEI 9.656/98. PRAZO
INDETERMINADO.
O segurado de plano de saúde em grupo, aposentado por invalidez,
tem direito a manter-se como segurado desde que pague a integralidade do
seguro, conforme preconiza a Lei 9.656/98.
Não há que se falar em prazo determinado para o segurado
manter-se no plano de saúde, porque no caso em comento a contribuição se deu
por mais de dez anos, sendo que determina-se o prazo se a contribuição tiver
sido inferior ao prazo de dez anos.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº
1.0145.04.142939-3/001 da Comarca de JUIZ DE FORA, sendo Apelante (s): CENTRAL
NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e Apelado (a) (os) (as): ROBERTO FONTES
CINTRA,
ACORDA, em Turma, a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Presidiu o julgamento a Desembargadora MÁRCIA DE PAOLI BALBINO
(Revisora) e dele participaram os Desembargadores LUCIANO PINTO (Relator) e
IRMAR FERREIRA CAMPOS (Vogal).
O voto proferido pelo Desembargador Relator foi acompanhado, na
íntegra, pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2006.
DESEMBARGADOR LUCIANO PINTO
Relator
V O T O
O SR. DESEMBARGADOR LUCIANO PINTO:
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por
Roberto Fontes Cintra contra a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central.
Alega o autor que foi funcionário do
Banco BCN S/A durante vários anos e que durante o pacto laboral era possuidor
de um plano de saúde Unimed possuindo dependentes e padrão de internação em
quarto privativo.
Disse que foi acometido por cardiopatia
grave, o que o afastou do labor e que após o afastamento procurou o referido
plano de saúde para informar o desejo de permanecer no mesmo, assumindo o
pagamento integral de seu plano.
Requereu a tutela antecipada para
assegurar a manutenção do plano de saúde, já que é portador de cardiopatia
grave.
Ao final requereu a procedência da ação
para que a ré mantenha o seu plano de saúde e para que lhe envie os valores
mensais de pagamento, inclusive os referentes aos valores anteriormente pagos
pelo empregador e requereu a emissão de sua carteira para o seu atendimento e
de sua dependente.
Instruiu a inicial com os documentos de
f.11/13 e f.17/22.
Houve a concessão da tutela antecipada
para que o autor permanecesse na condição de segurado do plano (f.29).
Inconformada com a decisão que concedeu
a tutela antecipada a ré interpôs agravo de instrumento, às f.32.
A ré apresentou contestação, às
f.88/101.
Em sua peça contestatória alegou
preliminarmente ilegitimidade ativa, impossibilidade jurídica do pedido e
requereu a imediata suspensão dos efeitos da liminar e ao final a sua
revogação.
No mérito disse que o autor da ação não
tem direito aos benefícios dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 porque não
contribuiu com valor da mensalidade principal do plano, que é um dos requisitos
para a concessão do benefício.
Disse também que em fevereiro de 2004
excluiu o autor do contrato, a pedido do contratante dos serviços em face da
rescisão do seu contrato de trabalho e término do benefício de assistência
médica.
Ao final, requereu a improcedência da
ação.
Impugnação às f.172/175.
Audiência às f.192.
Memoriais da ré, às f.194/204.
Após, sobreveio sentença julgando
procedente o pedido do autor e determinando que a empresa ré mantenha o plano
de saúde do autor e seus dependentes.
Inconformada com a sentença de f.206/209
a ré interpôs embargos de declaração (f.210/216) que não foram acolhidos pelo
juiz. (f.217).
Daí o recurso da ré de f.218/236, pela
qual insurge-se contra a decisão do juiz a quo alegando que a referida decisão
omitiu fatos lhe imputando uma obrigação sem previsão legal ou contratual.
Disse que o autor não tem direito aos
benefícios do plano em questão porque não contribuiu com o valor da mensalidade
do plano principal, porque a contratante dos serviços concedia o plano
principal gratuitamente aos seus funcionários e que em fevereiro de 2004 o
apelado foi excluído do contrato, a pedido do contratante dos serviços, tendo
em vista a rescisão do seu contrato de trabalho.
Disse também que de acordo com o art.30
e art.31 da Lei 9.656/98, se eventualmente o recorrido tiver direito ao plano
de inativos, este tem que ser concedido por prazo determinado.
Ao final, pugna pela reforma da sentença
para declarar a improcedência do feito e determinar o imediato cancelamento do
plano do apelado ou alternativamente requereu a aplicação dos dispositivos da
Lei 9.656/98.
Contrarrazões, às f.239/241.
Conheço do recurso, presentes os
requisitos de sua admissibilidade.
Bate-se a apelante nos seguintes tópicos: que o
apelado não custeava o referido plano de saúde básico que era oferecido
gratuitamente pela ex-empregadora, que a decisão está contrária aos artigos 30
e 31 da Lei 9.656/98 bem como contrária às normas que regulam os referidos
dispositivos legais e que caso o apelado tenha direito ao plano de inativos este
seria concedido por prazo determinado.
Não tem razão a apelante.
Inicialmente quanto ao seu argumento de que quem
pagava o plano do apelado era o seu ex-empregador gratuitamente, não tem ela
razão, porque sabe-se que referidas contribuições integram o salário do
empregado, e somam-se a ele para todos os efeitos legais, sendo o plano de
saúde pago por meio de salário indireto.
Desta forma, não corrobora a tese da apelante de
que o apelado não tem direito a manter-se no plano de saúde porque não
contribuiu para o custeio do referido plano.
Quanto ao argumento da apelante de que a decisão
do juiz a quo está contrária aos artigos 30 e 31 da Lei de Plano de Saúde
também não tem razão.
Porque pela análise do disposto nos referidos
artigos vê-se que o ex-empregado pode continuar como segurado do plano de saúde
que pertenceu quando do contrato coletivo, passando a partir de então, a arcar
sozinho com as despesas do referido plano.
Sendo assim, por força da Lei 9.656/98 tem o
apelado efetivo direito de permanecer como beneficiário do plano de saúde,
desde que arque integralmente com as despesas do plano.
Por fim, alega a apelante que se o apelado tiver
direito ao plano de inativos, o terá por tempo determinado.
Mais uma vez, vejo que não tem razão a apelante.
O artigo 31 da Lei 9656/98 preconiza que:
Art. 31. Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro
coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo
mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas
mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho,
desde que assuma o pagamento integral do mesmo. (Vide Medida Provisória nº
2.177-44, de 2001).
§ 1º Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de
assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado
o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de
contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
Desta forma, analisando o artigo 31 caput e o seu
§1º da Lei 9.656/98 vê-se claramente que nos casos em que houver a contribuição
da assistência à saúde decorrente do vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de
dez anos, não há que se falar em limite de tempo.
O limite de tempo, em casos que tais, é
somente daquele que contribuir por período inferior a dez anos, não sendo este
o caso dos autos.
Ora, compulsando os autos, vê-se às
f.17, que o apelado passou a ser segurado do plano de saúde da empresa em 20 de
agosto de 1990 tendo sido aposentado em 30 de abril de 1999(f.26).
Entretanto, muito embora tenha o apelado
se aposentado no ano de 1999, continuou a prestar serviços para o mesmo
empregador, mantendo a sua filiação ao mesmo plano de saúde até fevereiro de
2004 quando houve a rescisão do seu contrato de trabalho.
A própria apelante em sua contestação
afirma que o apelado foi excluído do plano em fevereiro de 2004, in verbis:
"Por conseguinte, a Central Unimed
em fevereiro de 2004, excluiu o Autor do contrato, a pedido do Contratante dos
serviços, em face da rescisão do seu contrato de trabalho e término do
benefício de assistência médica".(f.86).
Sendo assim, não resta dúvida de que o
apelado contribuiu para o referido plano por mais de dez anos, devendo-lhe ser
assegurado o direito de manutenção como beneficiário do plano de saúde
(deixando, obviamente de fazer parte do contrato coletivo, devendo arcar
sozinho com as despesas do plano), sem limite de prazo.
Por tais motivos, nego provimento ao recurso.
Custas pela apelante.
DESEMBARGADOR
LUCIANO PINTO
