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Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor,
de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso
XXXII, 170, inciso V, da
Constituição Federal e art. 48 de suas
Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
Da Política Nacional de Relações de Consumo
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por
objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das
relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade,
segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda
a ordem econômica (art. 170, da
Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre
consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus
direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de
qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos
alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado
de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos
e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que
possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de
Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor
carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito
do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores
vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas
para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa
do Consumidor.
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou
nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem; (Redação dada pela
Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção
ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de
tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da
legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades
administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do
direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
CAPÍTULO IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
SEÇÃO I
Da Proteção à Saúde e Segurança
Da Proteção à Saúde e Segurança
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão
riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e
previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os
fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e
adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe
prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos
apropriados que devam acompanhar o produto.
Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos
à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a
respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras
medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou
serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou
periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução
no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem,
deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos
consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão
veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto
ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços
à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios deverão informá-los a respeito.
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele
legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor
qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será
responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser
identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante,
produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer
o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação
na causação do evento danoso.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor
dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes,
entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada
mediante a verificação de culpa.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as
vítimas do evento.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou
não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade
que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta
dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no
parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e
oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser
convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das
alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a
substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou
características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto
essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste
artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição
por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou
restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos
incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o
consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu
produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados,
corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles
em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou
apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que
se destinam.
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do
produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu
conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo,
sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição
e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os
tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente
capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que
razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas
regulamentares de prestabilidade.
Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de
qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar
componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as
especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos,
autorização em contrário do consumidor.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações
referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a
reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por
inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo
expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite,
exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções
anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão
solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou
serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e
o que realizou a incorporação.
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação
caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não
duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos
duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do
produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor
de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser
transmitida de forma inequívoca;
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em
que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados
por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo,
iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua
autoria.
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade
quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato
social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado
de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por
má administração.
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades
controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes
deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas
obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores.
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos
consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele
previstas.
SEÇÃO II
Da Oferta
Da Oferta
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou
serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e
em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade,
composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados,
bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este
artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de
forma indelével. (Incluído pela Lei
nº 11.989, de 2009)
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de
componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação
do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida
por período razoável de tempo, na forma da lei.
Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve
constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os
impressos utilizados na transação comercial.
Parágrafo único. É proibida a publicidade de
bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a
origina. (Incluído pela Lei
nº 11.800, de 2008).
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos
atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta,
apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua
livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta,
apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente
antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
SEÇÃO III
Da Publicidade
Da Publicidade
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil
e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços,
manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados
fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo
por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer
outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer
natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se
aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores
ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma
prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando
deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação
publicitária cabe a quem as patrocina.
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
Das Práticas Abusivas
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,
dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela
Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de
outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas
disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer
produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua
idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos
ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização
expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre
as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo
consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo
com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas
específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou
outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar
a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a
quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos
de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela
Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei
nº 8.884, de 11.6.1994)
XI - Dispositivo incluído pela MPV nº
1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da
conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou
deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei
nº 9.008, de 21.3.1995)
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste
diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei
nº 9.870, de 23.11.1999)
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao
consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras
grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor
orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e
equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas
de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de
dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e
somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da
contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime
de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os
limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da
quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor
exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de
débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço
correspondente. (Incluído pela Lei
nº 12.039, de 2009)
SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às
informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de
consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros,
verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações
negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo
deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros,
poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco
dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações
incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de
proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não
serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer
informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos
fornecedores.
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão
cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação
indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e
consulta por qualquer interessado.
§ 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no
artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.
CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os
consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio
de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a
dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável
ao consumidor.
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos
e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor,
ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de
sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto
neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o
prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer,
de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo
e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo
ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do
fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do
produto em linguagem didática, com ilustrações.
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por
vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou
disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o
consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações
justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos
previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico
pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora
obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de
maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que
igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação,
sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a
qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias
necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do
contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a
natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato,
exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus
excessivo a qualquer das partes.
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao
Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade
de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer
forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito
ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros
requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do
inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por
cento do valor da prestação.(Redação dada pela
Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou
parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante
pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia,
consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total
das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento,
pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação
ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada,
além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o
desistente ou inadimplente causar ao grupo.
§ 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda
corrente nacional.
SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão
Dos Contratos de Adesão
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela
autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de
produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do
contrato.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a
alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2°
do artigo anterior.
§ 3o Os contratos de adesão
escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e
legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a
facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela
nº 11.785, de 2008)
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser
redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas
suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à
produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e
controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de
produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da
vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor,
baixando as normas que se fizerem necessárias.
§ 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com
atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões
permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no §
1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos
fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre
questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor
ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem
prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela
autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de
procedimento administrativo.
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração,
a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada
mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais
de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela
Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não
superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência
(Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)
Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de
fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de
cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso
serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de
qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de
suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa,
serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa,
quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade
previstas neste código e na legislação de consumo.
§ 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço
público, quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as
circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou
suspensão da atividade.
§ 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade
administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor
incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e
seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável
da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo,
local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade
enganosa ou abusiva.
TÍTULO II
Das Infrações Penais
Das Infrações Penais
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste
código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas
tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou
periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou
publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações
escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a
nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua
colocação no mercado:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado,
imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos
nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando
determinação de autoridade competente:
Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à lesão corporal e à morte.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante
sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho,
durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa
ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de
induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua
saúde ou segurança:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:
Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base
à publicidade:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição
usados, sem autorização do consumidor:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento
físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro
procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou
interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre
ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante
de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser
inexata:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente
preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste
código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem
como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover,
permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda
ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas
condições por ele proibidas.
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de
calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja
manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de
sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou
não;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou
quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa,
correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da
liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará
o disposto no art. 60, §1° do
Código Penal.
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas,
cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência,
às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado
pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas
mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que
venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu,
a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como
a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão
intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no
art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal
subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código,
os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente: (Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou
indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à
defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um
ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações
previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social
evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem
jurídico a ser protegido.
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são
admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e
efetiva tutela.
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por
elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do
resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código
de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente
ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao
réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com
a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e
apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de
atividade nociva, além de requisição de força policial.
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento
de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem
condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de
advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os
diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados
em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da
responsabilidade por perdas e danos.
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso
poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de
prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de
Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24
de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não
contrariar suas disposições.
CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão
propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação
civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de
acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal
da lei.
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa
a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito
local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de
âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil
aos casos de competência concorrente.
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que
os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo
de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de
defesa do consumidor.
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando
a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela
vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos
legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já
tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de
outras execuções. (Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de
liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução
individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de
condenação prevista na Lei n.° 7.347, de
24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo
evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da
importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24
de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações
de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do
devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das
dívidas.
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de
interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os
legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá
para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de
24 de julho de 1985.
CAPÍTULO III
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e
serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão
observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao
processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de
Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido
condenará o réu nos termos do art. 80 do Código
de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a
informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso
afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o
segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e
dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando
compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a
produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na
composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou
consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade
pessoal.
CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada
Da Coisa Julgada
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa
julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência
de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com
idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do
parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo
improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior,
quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art.
81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar
todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo
único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão
interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo,
categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os
interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão
propor ação de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de
indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na
forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as
vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos
termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único
do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos
da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do
artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for
requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos
do ajuizamento da ação coletiva.
TÍTULO IV
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos
federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas
de defesa do consumidor.
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria
Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é
organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de
proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões
apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito
público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e
garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes
meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a
apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de
medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem
administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais
dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do
Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços,
abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas
especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e
pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional
de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnico-científica.
TÍTULO V
Da Convenção Coletiva de Consumo
Da Convenção Coletiva de Consumo
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores
ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita,
relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao
preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e
serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no
cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da
entidade em data posterior ao registro do instrumento.
TÍTULO VI
Disposições Finais
Disposições Finais
"IV - a qualquer outro interesse difuso
ou coletivo".
Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de
julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"II - inclua, entre suas finalidades
institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo".
Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho
de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3° Em caso de
desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o
Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".
Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art.
5º. da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"§ 4.° O requisito da
pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela
relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o
litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito
Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta
lei. (Vide Mensagem de
veto) (Vide REsp 222582
/MG - STJ)
§ 6° Os órgãos públicos
legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua
conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título
executivo extrajudicial". (Vide Mensagem de
veto) (Vide REsp 222582
/MG - STJ)
"Art. 15. Decorridos
sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a
associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados".
Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da
Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a
constituir o caput, com a seguinte redação:
“Art. 17. “Art. 17. Em caso
de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela
propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios
e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos”.
"Art. 18. Nas ações de que
trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora,
salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas
processuais".
Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de
1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
"Art. 21. Aplicam-se à
defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for
cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa
do Consumidor".
Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1990 - (Edição
extra) e retificado no DOU
de 10.1.2007
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
|
Dispõe sobre a organização do
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais
de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras
providências.
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica
organizado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelecidas as
normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
Art. 2o
Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e
os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as
entidades civis de defesa do consumidor. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.738, de 2012).
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES
DO SNDC
Art. 3o
Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a
coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,
cabendo-lhe: (Redação dada pelo
Decreto nº 7.738, de 2012).
I - planejar,
elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção e defesa
do consumidor;
II - receber,
analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por
consumidores individuais;
III - prestar aos
consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar,
conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de
comunicação;
V - solicitar à
polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o
consumidor, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao
Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais,
penais e civis, no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao
conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que
violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o
concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento,
quantidade e segurança de produtos e serviços;
IX - incentivar,
inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de
órgãos públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formação,
pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo;
X - fiscalizar e
aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de
1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;
XI - solicitar o
concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica
para a consecução de seus objetivos;
XII - celebrar
convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6o do
art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; (Redação dada pelo
Decreto nº 7.738, de 2012).
XIII - elaborar e
divulgar o cadastro nacional de reclamações fundamentadas contra fornecedores
de produtos e serviços, a que se refere o art. 44 da Lei nº
8.078, de 1990;
XIV - desenvolver
outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art. 4º No âmbito
de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal
e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei,
especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II
a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda:
I - planejar,
elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal
e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de
atuação;
II - dar
atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações
fundamentadas;
III - fiscalizar as
relações de consumo;
IV - funcionar, no
processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de
sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de
1990, pela legislação complementar e por este Decreto;
V - elaborar e
divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei no
8.078, de 1990 e remeter cópia à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da
Justiça; (Redação dada pelo
Decreto nº 7.738, de 2012).
VI - desenvolver
outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art. 5º Qualquer
entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal,
destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de
suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações a este
Decreto e à legislação das relações de consumo.
Parágrafo único. Se
instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito
público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato
imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido
pela Secretaria Nacional do Consumidor, que poderá ouvir a Comissão Nacional
Permanente de Defesa do Consumidor - CNPDC, levando sempre em consideração a
competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.738, de 2012).
Art. 6º As
entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses
e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor poderão celebrar
compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º do art. 5º da
Lei nº 7.347, de 1985, na órbita de suas respectivas competências.
§ 1º A celebração
de termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais
vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas
de direito público integrantes do SNDC.
§ 2º A qualquer
tempo, o órgão subscritor poderá, diante de novas informações ou se assim as
circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado,
determinando outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de
invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo
eventualmente arquivado.
§ 3º O compromisso
de ajustamento conterá, entre outras, cláusulas que estipulem condições sobre:
I - obrigação do
fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais, no prazo ajustado
II - pena
pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os
seguintes critérios:
a) o valor global
da operação investigada;
b) o valor do
produto ou serviço em questão;
c) os antecedentes
do infrator;
d) a situação
econômica do infrator;
III - ressarcimento
das despesas de investigação da infração e instrução do procedimento
administrativo.
§ 4º A celebração
do compromisso de ajustamento suspenderá o curso do processo administrativo, se
instaurado, que somente será arquivado após atendidas todas as condições
estabelecidas no respectivo termo.
Art. 7º Compete aos
demais órgãos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais
que passarem a integrar o SNDC fiscalizar as relações de consumo, no âmbito de
sua competência, e autuar, na forma da legislação, os responsáveis por práticas
que violem os direitos do consumidor.
Art. 8º As
entidades civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente constituídas,
poderão:
I - encaminhar
denúncias aos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor, para as
providências legais cabíveis;
Il - representar o
consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do art.
82 da Lei nº 8.078, de 1990;
III - exercer
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS
INFRATIVAS E DAS
PENALIDADES
ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
Da Fiscalização
Art. 9o
A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei no
8.078, de 1990, este Decreto e as demais normas de defesa do consumidor será exercida
em todo o território nacional pela Secretaria Nacional do Consumidor do
Ministério da Justiça, pelos órgãos federais integrantes do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor, pelos órgãos conveniados com a Secretaria e pelos órgãos
de proteção e defesa do consumidor criados pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, em suas respectivas áreas de atuação e competência. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.738, de 2012).
Art. 10. A
fiscalização de que trata este Decreto será efetuada por agentes fiscais,
oficialmente designados, vinculados aos respectivos órgãos de proteção e defesa
do consumidor, no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal,
devidamente credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal, admitida a
delegação mediante convênio.
Art. 11. Sem
exclusão da responsabilidade dos órgãos que compõem o SNDC, os agentes de que
trata o artigo anterior responderão pelos atos que praticarem quando investidos
da ação fiscalizadora.
SEÇÃO II
Das Práticas Infrativas
Art. 12. São
consideradas práticas infrativa:
I - condicionar o
fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço,
bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar
atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de sua disponibilidade
de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
Ill - recusar, sem
motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores de serviços;
IV - enviar ou
entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, sem
solicitação prévia;
V - prevalecer-se
da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde,
conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
VI - exigir do
consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VII - executar
serviços sem a prévia elaboração de orçamento e auto consumidor. ressalvadas as
decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VIII - repassar
informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício
de seus direitos;
IX - colocar, no
mercado de consumo, qualquer produto ou serviço:
a) em desacordo com
as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas
específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
b) que acarrete
riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem informações ostensivas e
adequadas;
c) em desacordo com
as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;
d) impróprio ou
inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminua o valor;
X - deixar de
reexecutar os serviços, quando cabível, sem custo adicional;
XI - deixar de
estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação ou
variação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
Art. 13. Serão
consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de
1990:
I - ofertar
produtos ou serviços sem as informações corretas, claras, precisa e ostensivas,
em língua portuguesa, sobre suas características, qualidade, quantidade,
composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de
validade e origem, entre outros dados relevantes;
II - deixar de
comunicar à autoridade competente a periculosidade do produto ou serviço,
quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação
posterior da existência do risco;
III - deixar de comunicar
aos consumidores, por meio de anúncios publicitários, a periculosidade do
produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou
quando da verificação posterior da existência do risco;
IV - deixar de
reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de
projetos, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos ou serviços, ou por informações insuficientes
ou inadequadas sobre a sua utilização e risco;
V - deixar de
empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que
mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir
autorização em contrário do consumidor;
VI - deixar de
cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ressalvada a
incorreção retificada em tempo hábil ou exclusivamente atribuível ao veículo de
comunicação, sem prejuízo, inclusive nessas duas hipóteses, do cumprimento
forçado do anunciado ou do ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo consumidor,
assegurado o direito de regresso do anunciante contra seu segurador ou
responsável direto;
VII - omitir, nas
ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e
endereço do fabricante ou do importador na embalagem, na publicidade e nos
impressos utilizados na transação comercial;
VIII - deixar de
cumprir, no caso de fornecimento de produtos e serviços, o regime de preços
tabelados, congelados, administrados, fixados ou controlados pelo Poder
Público;
IX - submeter o
consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou
ameaça;
X - impedir ou
dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em
cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumo, arquivados sobre
ele, bem como sobre as respectivas fontes;
XI - elaborar
cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos;
XII - manter
cadastros e dados de consumidores com informações negativas, divergentes da
proteção legal;
XIIII - deixar de
comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro
de dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele;
XIV - deixar de
corrigir, imediata e gratuitamente, a inexatidão de dados e cadastros, quando
solicitado pelo consumidor;
XV - deixar de
comunicar ao consumidor, no prazo de cinco dias úteis, as correções cadastrais
por ele solicitadas;
XVI - impedir,
dificultar ou negar, sem justa causa, o cumprimento das declarações constantes
de escritos particulares, recibos e pré-contratos concernentes às relações de
consumo;
XVII - omitir em
impressos, catálogos ou comunicações, impedir, dificultar ou negar a
desistência contratual, no prazo de até sete dias a contar da assinatura do
contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por
telefone ou a domicílio;
XVIII - impedir,
dificultar ou negar a devolução dos valores pagos, monetariamente atualizados,
durante o prazo de reflexão, em caso de desistência do contrato pelo consumidor;
XIX - deixar de
entregar o termo de garantia, devidamente preenchido com as informações
previstas no parágrafo único do art. 50 da Lei nº
8.078, de 1990;
XX - deixar, em
contratos que envolvam vendas a prazo ou com cartão de crédito, de informar por
escrito ao consumidor, prévia e adequadamente, inclusive nas comunicações
publicitárias, o preço do produto ou do serviço em moeda corrente nacional, o
montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos
legal e contratualmente previstos, o número e a periodicidade das prestações e,
com igual destaque, a soma total a pagar, com ou sem financiamento;
XXI - deixar de
assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a
fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de
componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior
à vida útil do produto ou serviço;
XXII - propor ou
aplicar índices ou formas de reajuste alternativos, bem como fazê-lo em
desacordo com aquele que seja legal ou contratualmente permitido;
XXIII - recusar a
venda de produto ou a prestação de serviços, publicamente ofertados,
diretamente a quem se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento,
ressalvados os casos regulados em leis especiais;
XXIV - deixar de
trocar o produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído, por outro
da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou de restituir imediatamente
a quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional do
preço, a critério do consumidor.
Art. 14. É enganosa
qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário
inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão,
capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e de quaisquer outros dados
sobre produtos ou serviços.
§ 1º É enganosa,
por omissão, a publicidade que deixar de informar sobre dado essencial do
produto ou serviço a ser colocado à disposição dos consumidores.
§ 2º É abusiva,
entre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, que incite à
violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de
julgamento e da inexperiência da criança, desrespeite valores ambientais, seja
capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou
perigosa à sua saúde ou segurança, ou que viole normas legais ou regulamentares
de controle da publicidade.
§ 3º O ônus da
prova da veracidade (não-enganosidade) e da correção (não-abusividade) da
informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Art. 15. Estando a
mesma empresa sendo acionada em mais de um Estado federado pelo mesmo fato
gerador de prática infrativa, a autoridade máxima do sistema estadual poderá
remeter o processo ao órgão coordenador do SNDC, que apurará o fato e aplicará
as sanções respectivas.
Art. 16. Nos casos
de processos administrativos em trâmite em mais de um Estado, que envolvam
interesses difusos ou coletivos, a Secretaria Nacional do Consumidor poderá
avocá-los, ouvida a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, e as
autoridades máximas dos sistemas estaduais. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.738, de 2012).
Art. 17. As
práticas infrativas classificam-se em:
I - leves: aquelas
em que forem verificadas somente circunstâncias atenuantes;
II - graves:
aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes.
SEÇÃO III
Das Penalidades Administrativas
Art. 18. A
inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de
1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática
infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente
ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível,
penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do
produto;
Ill - inutilização
do produto;
IV - cassação do
registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de
fabricação do produto;
VI - suspensão de
fornecimento de produtos ou serviços;
VII - suspensão
temporária de atividade;
VIII - revogação de
concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de
licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição,
total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção
administrativa;
XII - imposição de
contrapropaganda.
§ 1º Responderá
pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas
neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua
prática ou dela se beneficiar.
§ 2º As penalidades
previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do
SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da
atividade, na forma da legislação vigente.
§ 3º As penalidades
previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior
confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua
competência.
Art. 19. Toda
pessoa física ou jurídica que fizer ou promover publicidade enganosa ou abusiva
ficará sujeita à pena de multa, cumulada com aquelas previstas no artigo
anterior, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.
Parágrafo único.
Incide também nas penas deste artigo o fornecedor que:
a) deixar de organizar
ou negar aos legítimos interessados os dados fáticos, técnicos e científicos
que dão sustentação à mensagem publicitária;
b) veicular
publicidade de forma que o consumidor não possa, fácil e imediatamente,
identificá-la como tal.
Art. 20. Sujeitam-se
à pena de multa os órgãos públicos que, por si ou suas empresas
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento,
deixarem de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos.
Art. 21. A aplicação
da sanção prevista no inciso II do art. 18 terá lugar quando os produtos forem
comercializados em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em
legislação própria, na Lei nº 8.078, de
1990, e neste Decreto.
§ 1º Os bens
apreendidos, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do
proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo
gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio,
proibida a venda, utilização, substituição, subtração ou remoção, total
ou parcial, dos referidos bens.
§ 2º A retirada de
produto por parte da autoridade fiscalizadora não poderá incidir sobre
quantidade superior àquela necessária à realização da análise pericial.
Art. 22. Será
aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou
indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva,
qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações
securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança,
mútuo ou financiamento, e especialmente quando:
I - impossibilitar,
exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer
natureza dos produtos e serviços ou implicar renúncia ou disposição de direito
do consumidor;
II - deixar de
reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos na Lei nº 8.078, de
1990;
III - transferir
responsabilidades a terceiros;
IV - estabelecer
obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - estabelecer
inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VI - determinar a
utilização compulsória de arbitragem;
VII - impuser
representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
VIII - deixar ao
fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o
consumidor;
IX - permitir ao
fornecedor, direta ou indiretamente, variação unilateral do preço, juros,
encargos, forma de pagamento ou atualização monetária;
X - autorizar o
fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja
conferido ao consumidor, ou permitir, nos contratos de longa duração ou de
trato sucessivo, o cancelamento sem justa causa e motivação, mesmo que dada ao
consumidor a mesma opção;
XI - obrigar o
consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual
direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XII - autorizar o
fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato
após sua celebração;
XIII - infringir
normas ambientais ou possibilitar sua violação;
XIV - possibilitar
a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias necessárias;
XV - restringir
direitos ou obrigações fundamentais à natureza do contrato, de tal modo a
ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual;
XVI - onerar
excessivamente o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do
contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares à espécie;
XVII - determinar,
nos contratos de compra e venda mediante pagamento em prestações, ou nas
alienações fiduciárias em garantia, a perda total das prestações pagas, em benefício
do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resilição do contrato e a
retomada do produto alienado, ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos
comprovadamente sofridos;
XVIII - anunciar,
oferecer ou estipular pagamento em moeda estrangeira, salvo nos casos previstos
em lei;
XIX - cobrar multas
de mora superiores a dois por cento, decorrentes do inadimplemento de obrigação
no seu termo, conforme o disposto no § 1º do art. 52 da
Lei nº 8.078, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º
de agosto de 1996;
XX - impedir,
dificultar ou negar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou
parcialmente, mediante redução proporcional dos juros, encargos e demais
acréscimos, inclusive seguro;
XXI - fizer constar
do contrato alguma das cláusulas abusivas a que se refere o art. 56 deste
Decreto;
XXII - elaborar
contrato, inclusive o de adesão, sem utilizar termos claros, caracteres
ostensivos e legíveis, que permitam sua imediata e fácil compreensão,
destacando-se as cláusulas que impliquem obrigação ou limitação dos direitos
contratuais do consumidor, inclusive com a utilização de tipos de letra e cores
diferenciados, entre outros recursos gráficos e visuais;
XXIII - que impeça
a troca de produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído, por outro da mesma
espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia
paga, devidamente corrigido, ou fazer abatimento proporcional do preço, a
critério do consumidor.
Parágrafo único.
Dependendo da gravidade da infração prevista nos incisos dos arts. 12, 13 e
deste artigo, a pena de multa poderá ser cumulada com as demais previstas no
art. 18, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.
Art. 23. Os
serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese
prevista no inciso IV do art. 12 deste Decreto, equiparam-se às amostras
grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 24. Para a
imposição da pena e sua gradação, serão considerados:
I - as
circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - os antecedentes
do infrator, nos termos do art. 28 deste Decreto.
Art. 25.
Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I - a ação do
infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
II - ser o infrator
primário;
III - ter o
infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato
reparar os efeitos do ato lesivo.
Art. 26.
Consideram-se circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator
reincidente;
II - ter o
infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens
indevidas;
III - trazer a
prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;
IV - deixar o
infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para
evitar ou mitigar suas conseqüências;
V - ter o infrator
agido com dolo;
VI - ocasionar a
prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;
VII - ter a prática
infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos
ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas
ou não;
VIII -
dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade;
IX - ser a conduta
infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da
condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade.
Art. 27.
Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer
natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa
irrecorrível.
Parágrafo único.
Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data
da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver
decorrido período de tempo superior a cinco anos.
Art. 28. Observado
o disposto no art. 24 deste Decreto pela autoridade competente, a pena de multa
será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do
dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a
condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do
art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DA MULTA E DA
ADMINISTRAÇÃO DOS
RECURSOS
Art. 29. A multa de
que trata o inciso I do art. 56
e caput do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, reverterá para o Fundo pertinente à
pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção, gerido pelo respectivo
Conselho Gestor.
Parágrafo único. As
multas arrecadadas pela União e órgãos federais reverterão para o Fundo de
Direitos Difusos de que tratam a Lei nº 7.347, de
1985, e Lei nº 9.008, de 21
de março de 1995, gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos - CFDD.
Art. 30. As multas
arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os
objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos
direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa dos órgãos
públicos de defesa do consumidor, após aprovação pelo respectivo Conselho
Gestor, em cada unidade federativa.
Art. 31. Na
ausência de Fundos municipais, os recursos serão depositados no Fundo do
respectivo Estado e, faltando este, no Fundo federal.
Parágrafo único. O
Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos, Difusos poderá apreciar
e autorizar recursos para projetos especiais de órgãos e entidades federais,
estaduais e municipais de defesa do consumidor.
Art. 32. Na
hipótese de multa aplicada pelo órgão coordenador do SNDC nos casos previstos
pelo art. 15 deste Decreto, o Conselho Federal Gestor do FDD restituirá aos
fundos dos Estados envolvidos o percentual de até oitenta por cento do valor
arrecadado.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 33. As
práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas
em processo administrativo, que terá início mediante:
I - ato, por
escrito, da autoridade competente;
I - lavratura de
auto de infração;
III - reclamação.
§ 1º Antecedendo à
instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir
investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores
informações sobre as questões investigados, resguardado o segredo industrial,
na forma do disposto no § 4º do art. 55 da
Lei nº 8.078, de 1990.
§ 2º A recusa à
prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos
órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal,
ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata
cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis
cabíveis.
SEÇÃO II
Da Reclamação
Art. 34. O
consumidor poderá apresentar sua reclamação pessoalmente, ou por telegrama
carta, telex, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação, a quaisquer dos
órgãos oficiais de proteção e defesa do consumidor.
SEÇÃO III
Dos Autos de Infração, de Apreensão e
do Termo de Depósito
Art. 35. Os Autos
de infração, de Apreensão e o Termo de Depósito deverão ser impressos,
numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas,
rasuras ou emendas, mencionando:
I - o Auto de
Infração:
a) o local, a data
e a hora da lavratura;
b) o nome, o
endereço e a qualificação do autuado;
c) a descrição do
fato ou do ato constitutivo da infração;
d) o dispositivo
legal infringido;
e) a determinação
da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de dez dias;
f) a identificação
do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o
número de sua matrícula;
g) a designação do
órgão julgador e o respectivo endereço;
h) a assinatura do
autuado;
II - o Auto de
Apreensão e o Termo de Depósito:
a) o local, a data
e a hora da lavratura;
b) o nome, o
endereço e a qualificação do depositário;
c) a descrição e a
quantidade dos produtos apreendidos;
d) as razões e os
fundamentos da apreensão;
e) o local onde o
produto ficará armazenado;
f) a quantidade de
amostra colhida para análise;
g) a identificação
do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o
número de sua matrícula;
h) a assinatura do
depositário;
i) as proibições
contidas no § 1º do art. 21 deste Decreto.
Art. 36. Os Autos
de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados pelo agente
autuante que houver verificado a prática infrativa, preferencialmente no local
onde foi comprovada a irregularidade.
Art. 37. Os Autos
de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados em impresso próprio,
composto de três vias, numeradas tipograficamente.
§ 1º Quando
necessário, para comprovação de infração, os Autos serão acompanhados de laudo
pericial.
§ 2º Quando a
verificação do defeito ou vício relativo à qualidade, oferta e apresentação de
produtos não depender de perícia, o agente competente consignará o fato no
respectivo Auto.
Art. 38. A
assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão e no Termo de Depósito, por
parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui notificação, sem
implicar confissão, para os fins do art. 44 do presente Decreto.
Parágrafo único. Em
caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infração, de Apreensão e o
Termo de Depósito, o Agente competente consignará o fato nos Autos e no Termo,
remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro
procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo.
SEÇÃO IV
Da Instauração do Processo
Administrativo por Ato de Autoridade
Competente
Art. 39. O processo
administrativo de que trata o art. 33 deste Decreto poderá ser instaurado
mediante reclamação do interessado ou por iniciativa da própria autoridade
competente.
Parágrafo único. Na
hipótese de a investigação preliminar não resultar em processo administrativo
com base em reclamação apresentada por consumidor, deverá este ser informado
sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente.
Art. 40. O processo
administrativo, na forma deste Decreto, deverá, obrigatoriamente, conter:
I - a identificação
do infrator;
II - a descrição do
fato ou ato constitutivo da infração;
III - os
dispositivos legais infringidos;
IV - a assinatura
da autoridade competente.
Art. 41. A
autoridade administrativa poderá determinar, na forma de ato próprio,
constatação preliminar da ocorrência de prática presumida.
SEÇÃO V
Da Notificação
Art. 42. A
autoridade competente expedirá notificação ao infrator, fixando o prazo de dez
dias, a contar da data de seu recebimento, para apresentar defesa, na forma do
art. 44 deste Decreto.
§ 1º A notificação,
acompanhada de cópia da inicial do processo administrativo a que se refere o
art. 40, far-se-á:
I - pessoalmente ao
infrator, seu mandatário ou preposto;
II - por carta
registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com Aviso de Recebimento
(AR).
§ 2º Quando o
infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou
por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixado nas
dependências do órgão respectivo, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou
divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação
local.
SEÇÃO VI
Da Impugnação e do Julgamento do
Processo Administrativo
Art. 43. O processo
administrativo decorrente de Auto de Infração, de ato de oficio de autoridade
competente, ou de reclamação será instruído e julgado na esfera de atribuição
do órgão que o tiver instaurado.
Art. 44. O infrator
poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de dez dias, contados
processualmente de sua notificação, indicando em sua defesa:
I - a autoridade
julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação
do impugnante;
Ill - as razões de
fato e de direito que fundamentam a impugnação;
IV - as provas que
lhe dão suporte.
Art. 45. Decorrido
o prazo da impugnação, o órgão julgador determinará as diligências cabíveis,
podendo dispensar as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe
facultado requisitar do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas,
órgãos ou entidades públicas as necessárias informações, esclarecimentos ou
documentos, a serem apresentados no prazo estabelecido.
Art. 46. A decisão
administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e,
se condenatória, a natureza e gradação da pena.
§ 1º A autoridade
administrativa competente, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as
provas produzidas pelas partes, não estando vinculada ao relatório de sua
consultoria jurídica ou órgão similar, se houver.
§ 2º Julgado o
processo e fixada a multa, será o infrator notificado para efetuar seu
recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso.
§ 3º Em caso de
provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na
forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo.
Art. 47. Quando a
cominação prevista for a contrapropaganda, o processo poderá ser instruído com
indicações técnico-publicitárias, das quais se intimará o autuado, obedecidas,
na execução da respectiva decisão, as condições constantes do § 1º do art. 60 da
Lei nº 8.078, de 1990.
SEÇÃO VII
Das Nulidades
Art. 48. A
inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo
para a defesa.
Parágrafo único. A
nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente
dependentes ou de que sejam consequência, cabendo à autoridade que a declarar
indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso.
SEÇÃO VIII
Dos Recursos Administrativos
Art. 49. Das decisões da autoridade
competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito
suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a
seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva.
Parágrafo único. No caso de aplicação
de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade
superior.
Art. 50. Quando o processo tramitar
no âmbito do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, o julgamento do
feito será de responsabilidade do Diretor daquele órgão, cabendo recurso ao
titular da Secretaria Nacional do Consumidor, no prazo de dez dias, contado da
data da intimação da decisão, como segunda e última instância recursal. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.738, de 2012).
Art. 51. Não será conhecido o recurso
interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 52. Sendo julgada insubsistente
a infração, a autoridade julgadora recorrerá à autoridade imediatamente
superior, nos termos fixados nesta Seção, mediante declaração na própria
decisão.
Art. 53. A decisão é definitiva
quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.
Art. 54. Todos os prazos referidos
nesta Seção são preclusivos.
SEÇÃO IX
Da Inscrição na Dívida Ativa
Art. 55. Não sendo
recolhido o valor da multa em trinta dias, será o débito inscrito em dívida
ativa do órgão que houver aplicado a sanção, para subsequente cobrança
executiva.
CAPÍTULO VI
DO ELENCO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E DO
CADASTRO DE
FORNECEDORES
SEÇÃO I
Do Elenco de Cláusulas Abusivas
Art. 56. Na forma
do art. 51 da Lei no
8.078, de 1990, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor, a Secretaria Nacional do Consumidor divulgará, anualmente, elenco
complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas, notadamente para o
fim de aplicação do disposto no inciso IV do caput do art. 22. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.738, de 2012).
§ 1º Na elaboração
do elenco referido no caput e posteriores inclusões, a consideração sobre a
abusividade de cláusulas contratuais se dará de forma genérica e abstrata.
§ 2º O elenco de
cláusulas consideradas abusivas tem natureza meramente exemplificativa, não
impedindo que outras, também, possam vir a ser assim consideradas pelos órgãos
da Administração Pública incumbidos da defesa dos interesses e direitos
protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata.
§ 3º A apreciação
sobre a abusividade de cláusulas contratuais, para fins de sua inclusão no
elenco a que se refere o caput deste artigo, se dará de ofício ou por
provocação dos legitimados referidos no art. 82 da Lei nº
8.078, de 1990.
SEÇÃO II
Do Cadastro de Fornecedores
Art. 57. Os
cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores constituem
instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores, devendo os órgãos
públicos competentes assegurar sua publicidade, contabilidade e continuidade,
nos termos do art. 44 da Lei nº
8.078, de 1990.
Art. 58. Para os
fins deste Decreto, considera-se:
I - cadastro: o
resultado dos registros feitos pelos órgãos públicos de defesa do consumidor de
todas as reclamações fundamentadas contra fornecedores;
II - reclamação
fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça a direito de consumidor analisada
por órgão público de defesa do consumidor, a requerimento ou de ofício,
considerada procedente, por decisão definitiva.
Art. 59. Os órgãos
públicos de defesa do consumidor devem providenciar a divulgação periódica dos
cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores.
§ 1º O cadastro
referido no caput deste artigo será publicado, obrigatoriamente, no órgão de
imprensa oficial local, devendo a entidade responsável dar-lhe a maior
publicidade possível por meio dos órgãos de comunicação, inclusive eletrônica.
§ 2º O cadastro
será divulgado anualmente, podendo o órgão responsável fazê-lo em período
menor, sempre que julgue necessário, e conterá informações objetivas, claras e
verdadeiras sobre o objeto da reclamação, a identificação do fornecedor e o
atendimento ou não da reclamação pelo fornecedor.
§ 3º Os cadastros
deverão ser atualizados permanentemente, por meio das devidas anotações, não
podendo conter informações negativas sobre fornecedores, referentes a período
superior a cinco anos, contado da data da intimação da decisão definitiva.
Art. 60. Os
cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores são considerados
arquivos públicos, sendo informações e fontes a todos acessíveis,
gratuitamente, vedada a utilização abusiva ou, por qualquer outro modo,
estranha à defesa e orientação dos consumidores, ressalvada a hipótese de
publicidade comparativa.
Art. 61. O
consumidor ou fornecedor poderá requerer em cinco dias a contar da divulgação
do cadastro e mediante petição fundamentada, a retificação de informação
inexata que nele conste, bem como a inclusão de informação omitida, devendo a
autoridade competente, no prazo de dez dias úteis, pronunciar-se,
motivadamente, pela procedência ou improcedência do pedido.
Parágrafo único: No
caso de acolhimento do pedido, a autoridade competente providenciará, no prazo
deste artigo, a retificação ou inclusão de informação e sua divulgação, nos
termos do § 1º do art. 59 deste Decreto.
Art. 62. Os
cadastros específicos de cada órgão público de defesa do consumidor serão
consolidados em cadastros gerais, nos âmbitos federal e estadual, aos quais se
aplica o disposto nos artigos desta Seção.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 63. Com base
na Lei no
8.078, de 1990, e legislação complementar, a Secretaria Nacional do Consumidor poderá
expedir atos administrativos, visando à fiel observância das normas de proteção
e defesa do consumidor. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.738, de 2012).
Art. 64. Poderão
ser lavrados Autos de Comprovação ou Constatação, a fim de estabelecer a
situação real de mercado, em determinado lugar e momento, obedecido o
procedimento adequado.
Art. 65. Em caso de
impedimento à aplicação do presente Decreto, ficam as autoridades competentes
autorizadas a requisitar o emprego de força policial.
Art. 66. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de
março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Nelson A. Jobim
* Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1997
